Hermenêutica Constitucional e Hermenêutica Filosófica: Horizontes da Previsibilidade das Decisões Judiciais

AutorRafael de Oliveira Costa
CargoPromotor de Justiça no Estado de São Paulo
Páginas122-141
Hermenêutica Constitucional e
Hermenêutica Filosóca: Horizontes da
Previsibilidade das Decisões Judiciais
Rafael de Oliveira Costa*
Introdução1
As contribuições da Hermenêutica para a redução da subjetividade do
intérprete assumem signif‌icativa importância na atualidade, face aos
recentes avanços nas searas da Hermenêutica Filosóf‌ica e da Hermenêutica
Constitucional.
A Hermenêutica Jurídica tradicional foi elaborada pressupondo, até
certo ponto, a “neutralidade do intérprete”, partindo de métodos científ‌i-
cos que procuram, senão afastar, ao menos reduzir a inf‌luência das prefe-
rências pessoais na prolação da decisão.
Na atualidade, contudo, inúmeros julgadores passaram a inverter o
processo hermenêutico, objetivando adequar a ordem jurídica ao sentido
* Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG) / Universidade de Wisconsin (EUA). Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal
de Minas Gerais (UFMG). E-mail: rafaelcosta22000@gmail.com.
1 O autor agradece aos revisores da revista, em razão da contribuição singular para a objetividade e
cientif‌icidade da abordagem que se pretende conferir ao presente trabalho.
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subjetivo que pretendem dar ao texto2, em nítido prejuízo à previsibilidade
das decisões3-4.
O Direito, nesse sentido, mostra-se imprevisível, pois sabe-se que haverá
Direito, porém paira insegurança quanto ao seu conteúdo5.
Assim, o operador do Direito depara-se diuturnamente com a temática
da inf‌luência da subjetividade na interpretação e com a busca pela previsi-
bilidade das decisões judiciais.
Entendemos, contudo, que apenas com a atenção redobrada no diálogo
entre a Hermenêutica Constitucional e a Hermenêutica Filosóf‌ica é que se
pode ter a def‌inição de um processo hermenêutico apto a prover o respeito
à previsibilidade e ao controle das opções interpretativas.
Nesse diapasão, Heidegger6 e Gadamer7 trazem contribuições impor-
tantes para a Hermenêutica Filosóf‌ica que, em diálogo com a Herme-
nêutica Constitucional, podem reduzir a inf‌luência da subjetividade do
intérprete na aplicação da norma.
2 A título de exemplo, podemos mencionar a sentença proferida nos autos nº 246.01.2010.004366-1, da
Comarca de Ilha Solteira/SP. Na hipótese, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia pela prática de
crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, porque o denunciado teria se apropriado de coisa móvel de
que tinha a posse. A denúncia foi recebida e o acusado citado, nos termos do art. 396 do Código de Processo
Penal. Por meio de decisão terminativa, o Magistrado declarou extinta a punibilidade do réu, sob o argumento
de que o denunciado teria devolvido o montante ao ofendido, sem que exista previsão legal nesse sentido.
3 No campo do Direito Administrativo, vale ressaltar que, “No antigo estado de polícia da Europa dos
séculos XVI a XVIII, a discricionariedade ainda era considerada genuína expressão da soberania do
monarca. Com o advento da Revolução Francesa, iniciou-se uma crescente preocupação com a proteção
dos direitos individuais do cidadão, especialmente a sua liberdade e sua propriedade. A partir do início do
século XIX, aumentou a produção legislativa dos novos parlamentos criados em vários Estados europeus e
americanos. Do poder executivo foi retirada a prerrogativa de editar leis, e a vontade do rei, substituída pela
vontade geral do Povo. A partir da pragmática teoria da separação dos poderes, começou-se a impor limites
às atividades dos órgãos estatais, especialmente da polícia, tudo em defesa dos direitos dos cidadãos. Surgiu
também a distinção entre o governo, como atividade política e discricionária, livre da apreciação judicial e
a administração propriamente dita.” (KRELL, 2013, p. 18)
4 Com efeito, aduz Streck que a inf‌luência da subjetividade no processo de tomada de decisão, em prejuízo
da segurança jurídica e da previsibilidade, não é algo recente: “A (histórica) discricionariedade positivista –
embora (historicamente) “limitada” pelo ordenamento jurídico – tem proporcionado uma espécie de “mundo da
natureza hermenêutico”, em que viceja a liberdade interpretativa (veja-se, por todos, o decisionismo kelseniano e a
discricionariedade admitida por Herbert Hart para a resolução dos hard cases), onde, no fundo, queiramos ou não,
cada juiz decide como quer (arbitrariamente), de acordo com a sua subjetividade (esquema sujeito-objeto), mesmo
porque esses “limites” do ordenamento são limites semânticos, os quais jamais foram obstáculo para as pretensões
positivistas, bastando, para tanto, um exame da incontável quantidade de súmulas (para falar apenas nesse tipo de
prêt-à-portêr) contra-legem e/ou inconstitucionais.” (STRECK, 2009, p. 390)
5 TEUBNER, 2005, p. 15.
6 Cf. HEIDEGGER, 1988.
7 Cf. GADAMER, 1997.
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Horizontes da Previsibilidade das Decisões Judiciais
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