Hermenêutica da denúncia espontânea no corrente contexto reducionista, perpetrado pela jurisprudência: necessário contraponto
| Author | José Renato Camilotti |
| Profession | Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP |
| Pages | 181-339 |
181
5 — HERMENÊUTICA DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NO CORRENTE
CONTEXTO
REDUCIONISTA, PERPETRADO PELA
JURISPRUDÊNCIA:
NECESSÁRIO
CONTRAPONTO
A mesma advertência inaugural, utilizada no capítulo
anterior, deve ser feita no início das presentes considerações.
Para tecer palavras críticas ao discurso monológico da atual
jurisprudência, sobre a temática da denúncia espontânea, ne-
cessária se faz a fixação do contexto no qual vêm sendo vaza-
das as tais decisões que compõem essa jurisprudência.
5.1
O ambiente jurisprudencial da denúncia espontânea
O contexto da jurisprudência pátria, com vistas à temáti-
ca da denúncia espontânea, nunca foi tão desfavorável ao seu
prestígio. Cambiante de tempos em tempos, o entendimento
dos tribunais, notadamente por seguir a trilha alicerçada pelo
Superior Tribunal de Justiça, revela-se em um momento que,
sem exageros, tende a ser capaz de mitigar ao extremo, redu-
zindo a quase nada o campo de aplicação da norma geral e
abstrata da denúncia espontânea.
Camilotti.indb 181 17/11/2015 17:04:24
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CONTEXTO DA CADEIA (NORMATIVA)
DE COMUNICAÇÃO JURÍDICA
Quando nos referimos ao ambiente jurisprudencial sobre
o tema da denúncia espontânea, não queremos dizer outra
coisa senão acerca do contexto da incidência/aplicação de sua
norma geral e abstrata.
Essa afirmação ganha foros de importância na medida
em que, como fincado em premissas, a competência para a
edição/introdução da norma individual e concreta da denún-
cia espontânea está ao cargo do sujeito passivo de relação ju-
rídica tributária.
Considerar as assertivas acima significa dizer que a apli-
cação/incidência da norma geral e abstrata não dependeria
de qualquer ato-norma/decisão, quer do Estado-fisco (órgãos
da administração tributária), quer dos órgãos integrantes do
Poder Judiciário (Estado-juiz); se, no entanto, há um ambien-
te decisório farto sobre o tema, a conclusão certeira é pela
ocorrência do fenômeno da judicialização da aplicação da
norma geral e abstrata e pelo controle excessivo sobre a pro-
dução do universo de normas individuais e concretas.
Como tratados pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, temas como o cabimento do exercício do direito
à denúncia espontânea para propiciar a exclusão da sanção
pecuniária consubstanciada na multa de mora, nos casos em
que o recolhimento do tributo (quando necessário) seja feito
de forma parcelada pelo sujeito passivo, na possibilidade de
aplicação da norma geral e abstrata ao cometimento de infra-
ções meramente formais (descumprimento de deveres instru-
mentais ou formais) e, bem assim, a tormentosa questão dos
tributos declarados e não pagos acabaram por quase elimi-
nar a denúncia espontânea do fenômeno jurídico brasileiro.
Especificamente com relação ao tema dos tributos declarados
e não pagos, há até verbete sumular editado pelo Superior
Tribunal de Justiça.256
256. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 360. O benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regu-
larmente declarados, mas pagos a destempo. Aprovação: 27 ago. 2008. Publicação:
Camilotti.indb 182 17/11/2015 17:04:24
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JOSÉ RENATO CAMILOTTI
Tocar o tema, sob o enfoque da interpretação reducionis-
ta, é justamente o objetivo presente. E é precisamente pela
existência desse cenário aparente de estabilidade jurispru-
dencial que emerge a necessidade de exposição do fenômeno
que acabou quase que por eliminar a denúncia espontânea
dos anais jurídicos do sistema de direito positivo brasileiro, na
medida em que, conforme assenta CLARICE VON OERTZEN
DE ARAÚJO,
A prestação da tutela jurisdicional reflete a produção de uma lin-
guagem técnica, prescritiva de condutas, e não científica e des-
critiva. A sua natureza é dialógica, argumentativa, com o fim de
estabelecer uma opinião final que decide o conflito social, mas
que não está essencialmente comprometida a refletir uma ver-
dade empiricamente demonstrável ou logicamente deduzida.
257
Quando o tema é a denúncia espontânea, notadamente,
a construção da cadeia normativa de sua incidência, através
das normas que integram o seu contexto comunicativo, a ju-
risprudência ensaia um monólogo temático, deixando, à mar-
gem do sistema, qualquer porção de dialogia na composição
do discurso jurídico-normativo.
5.2 Superinterpretação
A interpretação não é uma ação criada, inventada por ne-
nhuma vertente teórica. É, antes de tudo, uma questão afeta
ao discurso filosófico, que implica influência em todas as áre-
as do conhecimento humano e, não diferentemente, impõe-se
sobre o conhecimento científico.
Longe de conceber a pretensão de imiscuir-se sobre o
tema pelo viés da filosofia, queremos primar pelo tratamento
da questão da interpretação no que tange à língua, considerada
DJe 8 set. 2008.
257. ARAÚJO, Clarice von Oertzen de. Incidência jurídica: teoria e crítica. São
Paulo: Noeses, 2011, p. 31.
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