Hermenêutica e os direitos fundamentais: defesa da dignidade da pessoa humana ante a proporcionalidade

AutorAntonio Baptista Gonçalves
Páginas151-235
151
CAPÍTULO 4
HERMENÊUTICA E OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS:
DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANTE A PROPORCIONALIDADE
4.1 Introdução
Neste último capítulo faremos a junção dos três capítulos
anteriores, ou seja, com base na hermenêutica e no estudo da
linguagem iremos trabalhar a questão dos direitos fundamen-
tais e, em especial, a defesa da dignidade da pessoa humana.
Para tanto, ainda nos cabe complementar algumas partes
teóricas do conhecimento como apresentar os direitos funda-
mentais, a dignidade da pessoa humana e, mais do que isso,
a relação indispensável com os princípios constitucionais e o
neoconstitucionalismo.
De posse deste conhecimento, iremos deslindar o des-
fecho derradeiro desta obra: a análise da proporcionalidade
no direito tendo como elemento regulador ou mote principal
a dignidade da pessoa humana. De tal sorte que iremos nos
deparar com os problemas a serem enfrentados no Supremo
Tribunal Federal ante a questão e as disputas por poder em
detrimento de um Estado Democrático de Direito.
152
ANTONIO BAPTISTA GONÇALVES
Assim, a hermenêutica surge como uma solução para os
conflitos entre particulares que envolvem a disputa de direi-
tos, em especial quando envolvem os direitos fundamentais.
4.2 Conceito de direitos fundamentais
O Direito mudou, aliás, sempre acompanha a evolução e
o caminhar da própria sociedade. E, em especial aos aconte-
cimentos derivados das duas Grandes Guerras Mundiais que
assolaram a humanidade no século XX, o que se buscou foi a
proteção do ser humano enquanto sua própria existência, sua
vida e sua dignidade.
Por isso, todos os modelos estanques do Direito calcados
em conceitos matemáticos, como o positivismo jurídico, a her-
menêutica antiga ruíram.
O ser humano buscou, através dos Direitos Humanos e
da adequação normativa dos países ao conjunto de Tratados
e Convenções Internacionais, primar pela defesa de um gru-
po de direitos tidos como fundamentais a todos os indivíduos
dentro de uma dada sociedade.
Com isso, coube ao Direito regular e adequar os ditames
constitucionais a essa nova realidade. E, nesse processo, a
hermenêutica também precisou se adaptar e modernizar seus
métodos interpretativos. Portanto, apresentaremos essa nova
visão que modificou o foco e o enfoque do Direito em meados
do Século XX.
O problema, no Direito, é que a jurisprudência ainda re-
siste em abandonar o modelo kelseniano de direito positivo.
E, assim, tentam, sem lograr êxito, aplicar o Direito de forma
literal ao que consta na lei.
O Estado moderno já superou este entrave, logo, não
pode o Judiciário ainda ter uma interpretação antiquada e
inadequada aos novos preceitos constitucionais regidos pelo
neoconstitucionalismo. Eis a prevalência dos direitos funda-
mentais nesta discussão.
153
HERMENÊUTICA E A LINGUAGEM
O conceito de direitos fundamentais para Robert Alexy:
A concepção de uma teoria jurídica geral dos direitos fundamen-
tais expressa um ideal teórico. Ela tem como objetivo uma teoria
integradora, a qual engloba, da forma mais ampla possível, os
enunciados gerais, verdadeiros ou corretos, passíveis de serem
formulados no âmbito das três dimensões e os combine de forma
otimizada. Em relação a uma tal teoria, pode-se falar em uma
“teoria ideal dos direitos fundamentais.
359
Sendo assim, então, o que seriam os direitos fundamentais?
Para nós, em respeito às opiniões em contrário, os direi-
tos fundamentais são todos aqueles direitos tidos como essen-
ciais ao indivíduo para o convívio ordenado com os demais.
Nesse diapasão estão englobados os direitos sociais, econômi-
cos e, em especial, a defesa da dignidade da pessoa humana.
A doutrina apresenta os direitos fundamentais de forma
variada, inclusive, sob o aspecto humano, individual e espiri-
tual. Vamos a eles.
Jorge Miranda:360
Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posi-
ções jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou
institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja
na Constituição formal, seja na Constituição material – donde,
359. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da
Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 39.
360. Não há direitos fundamentais sem reconhecimento duma esfera própria das
pessoas, mais ou menos ampla, frente ao poder político; não há direitos fundamen-
tais em Estado totalitário ou, pelo menos, em totalitarismo integral. Em contrapar-
tida, não há verdadeiros direitos fundamentais sem que as pessoas estejam em rela-
ção imediata com o poder, beneficiando de um estatuto comum e não separadas em
razão dos grupos ou das condições a que pertençam; não há direitos fundamentais
sem Estado ou, pelo menos, sem comunidade política integrada. MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais. 3. ed. Coim-
bra: Coimbra Editora, 2000, p. 8.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT