A Hierarquia das Normas Jurídicas e o Setor de Energia Elétrica

AutorVilson D. Christofari
Ocupação do AutorEngenheiro Eletricista, Advogado e pós-graduado em Administração de Empresas
Páginas754-783
754 A HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS E O SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA
28.1 INTRODUÇÃO
a) Objeto
O objeto deste artigo é apresentar os conceitos básicos relativos à hierarquia
das normas legais e discutir alguns casos especíicos do Setor de Energia
Elétrica. O texto é focado na legislação federal, com eventuais citações rela-
tivas às demais esferas legais.
O termo “hierarquia” tem seu signiicado ligado à ordem e à subordi-
nação de poderes.
Quando se trata de normas jurídicas, cabe comentar sobre a hierar-
quia entre elas.
A sociedade, sempre por intermédio de seus legisladores,
1
procura
deinir normas jurídicas (Direito Positivo) que buscam proteger interesses
que – após eleitos pelos representantes da sociedade – passam a ser inte-
resses juridicamente relevantes.
“Ordenamento jurídico” é o conjunto hierarquizado de normas jurídicas
deinidas para disciplinar coercitivamente as condutas humanas, objeti-
vando alcançar a harmonia e a paz social.2
A hierarquia das normas jurídicas conigura o que se convencionou
chamar de “pirâmide jurídica”, com a distribuição dos instrumentos jurí-
dicos em diferentes graus, desde o vértice até a base.34
1 Veja Meirelles Teixeira, J. H. “Curso de Direito Constitucional”, São Paulo, Forense
Universitária, 1991, pp. 486 e segs.
2 Veja KELSEN, Hans, “Teoria Geral das Normas”, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris
Editor, 1986, pp.331, para o qual é “o conjunto das normas positivas que regem
a produção do direito”. E nos dizeres de FERREIRA FILHA, Manuel Gonçalves,
“Curso de Direito Constitucional”, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 11, é “o conjunto de
regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição
e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.”
3 Veja CANOTILHO, J. J. Gomes, “Direito Constitucional”, Coimbra, Livraria Almedina,
1993, pp. 138.
4 Veja ainda sobre o tema BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional”,
São Paulo, Saraiva, 1995, pp.44. e KELSEN, Hans, “Teoria Pura do Direito”, São
Paulo, Martins Fontes, 1987, pp. 240.
VILSON D. CHRISTOFARI 755
No vértice da pirâmide jurídica está a Constituição. Na base, os atos
de execução material das normas individuais. Entre os extremos estão as
leis stricto sensu e suas regulamentações (Decretos).





Com a visualização da pirâmide jurídica deve-se entender que cada
ato normativo deriva de outro, de mais elevada hierarquia e ao qual está
subordinado.
A Constituição, no mais elevado nível da hierarquia, é a norma à qual
todas as demais devem ser compatíveis material e formalmente.
Segundo Christofari,5 a estruturação do ordenamento jurídico segue
dois princípios:
Princípio da fundamentação ou derivação - estabelece que as normas se
fundamentam sempre noutras normas ou delas derivam. Forma-se, assim,
uma linha de descendentes sucessivos (normas fundadas) a partir de um
ascendente comum (norma fundamental).
Princípio do entrelaçamento - estabelece a interligação de todos os
elementos integrantes do ordenamento jurídico. Tais elementos se encon-
tram livres ou isolados, sendo necessário que o ordenamento jurídico
procure “harmonizar” os elementos constituintes.
Em um Estado Democrático de Direito a supremacia da Constituição deve
ser inlexível.6 A Constituição Federal está no topo do ordenamento jurídico.
É, portanto, superior hierarquicamente à qualquer outra norma jurídica. O
ato que a contrariar estará contaminado pela inconstitucionalidade.
Na escala seguinte da hierarquia, as leis não podem contrariar os
preceitos constitucionais. Neste nível hierárquico, no âmbito federal, estão
5 CHISTOFARI, Victor Emanuel, “Introdução ao Estudo do Direito”, Editora Ulbra,
4a edição)
6 Sobre o tema veja BARROSO, Luiz Roberto, “Interpretação e Aplicação da Cons-
tituição”, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 150-1. E AFONSO DA SILVA, José, “Curso de
Direito Constitucional Positivo”, São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 45.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT