Hipótese de exclusão da responsabilidade tributária em razão da aquisição do estabelecimento empresarial em processo de recuperação judicial

AutorThathyanny Fabricia Bertaco Peria
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Tributário Internacional pelo International Tax Centre ? ITC, em Leiden, Holanda. Especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP
Páginas291-309
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HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL EM PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Thathyanny Fabricia Bertaco Peria1
Sumário: 1. Caso concreto – 2. Responsabilidade fiscal dos suces-
sores – 3. Sucessão tributária do art. 133 do CTN – 4. Aquisição
dos bens da empresa em recuperação judicial – 5. A defesa do
adquirente de bens em recuperação judicial ou falência no curso
da execução fiscal – 6. Conclusão.
1. Caso concreto
Analisaremos, no presente artigo, a exclusão da respon-
sabilidade tributária dos adquirentes de fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional em
processo de recuperação judicial, nos termos do art. 133 e pa-
rágrafos do CTN, bem como arts. 60, parágrafo único e 141,
inciso II, da Lei Federal 11.101/2005, a qual regulamenta a
1. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP). Especialista em Direito Tributário Internacional pelo International Tax
Centre – ITC, em Leiden, Holanda. Especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP.
Advogada em São Paulo.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do empresá-
rio e da sociedade empresária.
O caso concreto em comento é o de uma empresa que ad-
quiriu, em 2006, um dos parques industriais de outra empresa
em processo de recuperação judicial, que atua no mesmo se-
tor industrial e, posteriormente, foi citada em execução fiscal
ajuizada originalmente contra a empresa alienante.
Diante de tal cenário, iremos abordar neste texto (i) os
requisitos para a configuração da sucessão tributária, nos ter-
mos do art. 133 do CTN; (ii) a exclusão da responsabilidade
tributária do adquirente do estabelecimento empresarial nos
casos em que o objeto da aquisição pertencia à empresa em
processo de falência ou em recuperação judicial; e (iii) as de-
fesas judiciais cabíveis em execução fiscal pelo adquirente dos
bens, suposto sucessor tributário.
2. Responsabilidade fiscal dos sucessores
Em virtude da aplicação do Princípio Constitucional da
Tipicidade Tributária, a definição do sujeito passivo da hipó-
tese de incidência tributária, bem como a atribuição a terceiro
da responsabilidade pelo recolhimento de um tributo, somen-
te podem ser delineadas por lei. Para que não se percam as
palavras da norma, ao eleger o sujeito passivo tributário, o
legislador infraconstitucional está adstrito ao delimitado pela
competência impositiva constitucional aos entes tributantes.
Em outras palavras, o legislador deve eleger um contribuinte
que faça parte da relação jurídica tributária que praticou o
evento tributário descrito dentre os elementos da hipótese da
regra-matriz de incidência tributária.
estabelece em seu art. 121, que o sujeito passivo da obriga-
ção tributária é a pessoa obrigada por lei a pagar tributo e
arcar com as penalidades inerentes ao inadimplemento desse
mesmo tributo. Este diploma legal prevê a possibilidade de

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