Hipóteses autorizadoras de tratamento de dados pessoais

AutorSelma Carloto
Páginas82-137
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Capítulo 4
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil traz as
hipóteses de tratamento dos  no artigo 7º:
“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser reali-
zado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compar-
tilhado de dados necessários à execução de políticas públicas
previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposi-
ções do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garan-
tida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedi-
mentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o
titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307,
de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular
ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por
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Lei Geral de Proteção de Dados  83
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do
controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direi-
tos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção
dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na
legislação pertinente.”
O Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu,
no qual se inspira a legislação brasileira, traz uma lista de
seis fundamentos para tratamento dos dados pessoais:
“Artigo 6º
Licitude do tratamento
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menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o
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b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no
qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contra-
tuais a pedido do titular dos dados;
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obri-
gação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais
do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse
público ou ao exercício da autoridade pública de que está inves-
tido o responsável pelo tratamento;
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos
prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por tercei-
ros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais,
em especial se o titular for uma criança.
O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de
dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas
atribuições por via eletrónica.”
84  Selma Carloto
4.1. Consentimento
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ropeia, a primeira hipótese de tratamento é o consentimen-
to. Este deve corresponder a uma verdadeira escolha, sem
prejuízos para o titular que não consentir no tratamento
dos seus dados pessoais.
Nas relações de trabalho, sempre que esta for a hi-
pótese de autorização de tratamento de dados pessoais,
como no processo seletivo, o consentimento será coletado
por meio de formulários, termos ou cláusulas destacadas
em contrato, que comprovem o consentimento livre, infor-
mado e inequívoco, referindo-se este, nos termos da lei, a
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torizações genéricas para o tratamento de dados pessoais
serão consideradas nulas.
O risco de ser questionado o vício de consentimento,
principalmente nas relações trabalhistas com vínculo, ou
de emprego, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º da Lei
n. 13.709 de 2018, adiante transcrito, onde o empregado é
subordinado ao empregador, sempre é muito alto, sendo
improvável que o titular dos dados recuse dar o consen-
timento ao seu empregador para o tratamento dos dados
e         
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29, na guideline, sobre o consentimento no

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