História do direito coletivo do trabalho

AutorAugusto César Leite de Carvalho
Ocupação do AutorPossui mestrado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará e doutorado em Direito das Relações Sociais
Páginas35-38

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2. 1 Direito coletivo e institutos afetos – sindicato, greve e convenção coletiva

Não há como dissociar o sindicato, o direito de greve e a convenção coletiva do trabalho, institutos que são a melhor expressão do fenômeno social mais expressivo dos dois últimos séculos, o sindicalismo.

O sindicalismo nasceu como um movimento espontâneo dos trabalhadores que estavam concentrados em torno das cidades industriais e, movidos pelo instinto gregário, perceberam que a sua união os fortalecia na luta contra as condições desumanas de trabalho que lhes estavam sendo impostas. Não sem razão, a Inglaterra que se fez berço da revolução industrial gerou a primeira forma de associativismo a que se pôde emprestar o atributo de sindicato: a trade union.

Passado o primeiro impacto da Grande Revolução, os trabalhadores formaram coalizões, que se dissolviam, como se viu no capítulo anterior, após a vitória ou insucesso do movimento. A partir de meados do século XIX, percebe-se a importância de se criarem instituições permanentes de defesa dos empregados nas contendas ou negociações com os empregadores, nascendo então os sindicatos e, como seu desiderato, a ideia de liberdade sindical.

É preciso ver que o sindicato não derivou de outras formas precedentes de associativismo, sendo merecedora de poucos aplausos a doutrina que sugere os colégios romanos, as guildas (entre germânicos e saxônicos) ou as corporações de arte e ofício como organizações que se tenham convertido em sindicatos, quando estes experimentavam o seu estado germinal. Não há investigação histórica que permita certificar, por exemplo, que trabalhadores assalariados tivessem ingresso nos colégios de Roma. É o que observa Russomano, a acentuar que os ins preponderantemente mutualistas dos collegia, dada a “sua inalidade de ajuda recíproca entre os que se dedicavam ao mesmo ofício e para defesa dos interesses resultantes da similitude das posições por ele ocupadas na vida romana”.

O movimento colegial guarda semelhanças, porém, com a experiência vivida pelos sindicatos. Após se expandirem, num crescimento espontâneo, e passarem a exercer inluência no encaminha-mento dos problemas do Império, o Senado Romano proibiu o seu funcionamento, à exceção apenas dos oito colégios criados por Numa Pompílio. Em estudo proveitoso, Russomano assinala que se seguiu a represália, mas “as novas forças se organizam e dispõem-se a enfrentar, ao se sentirem poderosas, a resistência do Estado”. A Lex Clodia (ano 59 a. C.) reconheceu enim o direito de asso-ciação mas Júlio César percebeu a prosperidade dos colégios e resolveu novamente aboli-los. Em 56 a. C, após a morte de César, Augusto editou a Lex Julia, que reconheceu direitos e privilégios dos colégios romanos mas os transformou em órgãos oiciosos do Estado Romano, inclusive quanto à arrecadação de contribuições iscais. É ainda do mestre gaúcho o remate:

A crônica dos colégios mostra que há irresistível tendência à repressão, pelo Estado, das novas forças sociais, que podem atuar, mais tarde, algumas vezes, em tom de contestação, em face do próprio Estado. Sucede-se, em geral, o reconhecimento de sua livre expansão e, logo depois, em uma etapa terciária, o Estado trata de intervir através de sistemas de controle e condução, em proveito próprio, das novas forças desencadeadas pela vida das comunidades. Isso se deu, exatamente, com os colégios romanos. E aquilo que ocorreu em Roma, vários séculos antes de Cristo, ocorre, ainda hoje, neste século interplanetário e tecnológico que levou nossos passos além das estrelas que nossos olhos conheciam52.

As guildas (ou gildas) tinham caráter mercantil e não laboral, tendo dado origem às ligas de mercadores dos mares do norte europeu. Sobre as corporações de arte e ofício, pode-se dizer que o movimento das companhias (ou compagnonnages – reunião de companheiros com ins reinvindicatórios) significou

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o primeiro momento em que o monopólio dos mestres fora posto à prova, no regime corporativo. Mas é também pertinente, quanto ao mais, a lição de Mozart Victor Russomano53:

As corporações representaram a...

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