História do Direito do Trabalho no Brasil

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas56-76
56
Capítulo II
História do Direito do
Trabalho no Brasil
Fatoresinuentes
Os fatores que influíram na formação do direito do trabalho no Brasil são externos e internos.
A — INFLUÊNCIAS EXTERNAS. Dentre as influências advindas de outros países e que exer-
ceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas,
sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de
proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumi-
do pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado
de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, mais recentemente, a crise
econômica mundial, que teve início em 2008.
B — INFLUÊNCIAS INTERNAS. Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário
de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves
em fins de 1800 e início de 1900, o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial,
com a elevação do número de fábricas e de operários (em 1919, havia cerca de 12.000 fábricas e
300.000 operários) e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930) na atualidade representada
no plano legal pela CLT e seus dispositivos sindicais, com alterações, no direito individual, com
ampla legislação esparsa e com a Constituição de 1988.
2. Leis principais
A — CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. As Constituições brasileiras desde a de 1934 passaram
a ter normas de direito do trabalho. Assim, ocorreu com as Constituições de 1937, 1946, 1967,
com a Emenda Constitucional de 1969 e a Constituição de 1988.
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Dentre os diferentes aspectos que caracterizam as Constituições do Brasil, destaquem-se,
na de 1934, o pluralismo sindical, autorização para criação, na mesma base territorial, de mais
de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica, enquanto as demais adotariam
o princípio do sindicato único. A de 1937 expressou a concepção política do Estado Novo e as
restrições que impôs ao movimento sindical, segundo uma ideia de organização da economia pelo
Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento dos sindicatos em categorias
declaradas pelo Estado, nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos trabalha-
dores, a proibição da greve como recurso antissocial e nocivo à economia e a continuidade da
elaboração de leis trabalhistas de modo amplo. A de 1946 acolheu princípios liberais na ordem
política, mas conservou, embora restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na me-
dida em que não respaldou o direito coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição, a
transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder
Judiciário. A de 1967 exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966. A de
1988 valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização
sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único. Iniciou, desse modo, uma tentativa de
ampliação dos espaços do movimento sindical.
Em resumo:
todas as Constituições brasileiras, desde a de 1934, passaram a ter normas de direito do
trabalho, assim ocorrendo com as Constituições de 1937, 1946, 1967, a Emenda Constitu-
cional de 1969 e a Constituição de 1988;
a de 1934 pouco acrescentou, a não ser o pluralismo sindical, autorização para criação,
na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou
econômica;
a de 1937 expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições ao movimento
sindical, segundo a ideia de organização da economia pelo Estado, com um Conselho Na-
cional de Economia, o enquadramento de sindicatos em categorias definidas pelo Estado, a
proibição de mais de um sindicato dos trabalhadores na mesma categoria e base territorial,
e a proibição da greve, que foi considerada um recurso antissocial e nocivo à economia;
a de 1946 acolheu princípios liberais na ordem política, mas conservou, embora restabe-
lecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na medida em que não respaldou o direito
coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição, a transformação da Justiça do
Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder Judiciário;
a de 1967 exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966;
a de 1988 valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na
organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único, iniciou, desse modo,
uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical e enumerou uma série de
direitos individuais dos trabalhadores (art. 7º).
B — PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS. Surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis
esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais
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