A Historicidade dos Direitos Humanos

AutorLuiz Fernando Coelho
Páginas107-140

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8. A conquista histórica dos direitos humanos

A partir da conscientização ética e política de que a imposição de normas comportamentais pelo soberano deveria ter limites, uma vez que esbarrava em princípios superiores descobertos pela razão na natureza das coisas, passou a filosofia jurídica a ocupar-se da enumeração e definição dos direitos subjetivos diretamente vinculados àqueles postulados, que viriam a constituir os pressupostos éticos da ordem política.

Tanto o enunciado normativo dos direitos quanto a delimitação dos sujeitos que os poderiam exercer foram então objeto de controvérsias que repercutiram na consolidação da doutrina dos direitos humanos e em sua normatização. De condicionantes à ação do Estado, passaram a integrar o próprio cerne da nova ordem jurídica, mediante sua incorporação às declarações solenes que eram aos poucos instituídas e às cartas constitucionais dos novos Estados.

A principiologia dos direitos humanos foi sendo aos poucos alargada no sentido material da caracterização de seus elementos básicos e num pendor geopolítico de ampliação dos espaços de sua aplicação, com a absorção de contingentes cada vez mais numerosos de sujeitos de tais direitos, paralelamente à adesão de novos domínios à causa da proteção humanitária.

A enunciação dos componentes do direito humanitário foi consequência da contínua inovação da doutrina, e sua expansão geopolítica foi

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caracterizada pela inclusão de normas a eles referidas nas cartas constitucionais, e daí para a progressiva passagem de um âmbito nacional de proteção humanitária para o internacional e global.

A elaboração principiológica tem sido apresentada na teoria constitucional como parte das conquistas da civilização consagradas em documentos declaratórios de direitos e integradas às primeiras constituições. Após esse início, a doutrina tem-se dado conta do posterior movimento, numa escala de progressiva ampliação, designada como gerações de direitos. Entretanto, deve ser levado em conta que a evolução dos direitos humanos não denotou a substituição de uma categoria de direitos por outra, mais condizente com dado momento, mas uma amplitude gradativamente maior dos direitos atrelados à liberdade, à igualdade e à cidadania. Por isso, é preferível falar em planos ou dimensões dos direitos humanos,91 embora o termo geração se mantenha na linguagem constitucionalista, com a ressalva de seu significado histórico.

A primeira geração, ou dimensão, firma o individualismo, o homem como sujeito abstrato dos direitos individuais calcados no jusnaturalismo racionalista e na filosofia política do Iluminismo. Corresponde a um plano inicial que delimita a esfera de autonomia individual em face do poder político.

Essa geração inaugural esteve bem longe da afirmação dos direitos fundamentais como absolutos e universais. Historicamente os direitos foram, na sua época de adoção, meramente uma forma política de direitos grupais; não eram direitos de todos os cidadãos, de todas as pessoas dentro do corpo político, e tal se deve a duas causas preponderantes.

Primordialmente, a motivação política, pois, embora concebidos como rejeição às concepções medievais de privilégio, os direitos humanos foram inicialmente reservados à nobreza. Assim, a Carta Magna inglesa de 1215 não foi dirigida aos camponeses e artesãos mas aos nobres, que conquistaram certa autonomia nas suas relações com o rei e maior participação nas decisões políticas, com a garantia solene de alguns direitos.

A motivação política repetiu-se na América. Embora os direitos fundamentais tenham sido desde logo proclamados universais, eram desfrutados por uma seleta de cidadãos que não formavam a maioria da população.

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O histórico da adoção de muitos direitos derivados racionalmente da presunção da isonomia perante a lei, como o direito de votar, bem ilustra o fato de que por muitos anos a garantia de um direito era privilégio reservado apenas a uma parte dos cidadãos. Embora ainda fossem precários, os meios de comunicação já exerciam seu papel como instrumento de manipulação ideológica, à disposição dos proprietários dos meios de produção e ipso facto detentores dos instrumentos de dominação política.

A ampliação quantitativa dos titulares dos direitos fundamentais estabelecidos nas constituições foi gradual, destacando-se justamente os princípios da não discriminação e da igualdade entre os cidadãos, que foram aos poucos sendo reclamados e compartilhados por grupos cada vez maiores. Foi preciso aguardar o século XX para que, malgrado as tragédias que o marcaram, afinal triunfasse a convicção de que os direitos fundamentais deveriam ser garantidos a todos.

De outro lado, houve uma preocupação ideológica de legitimar a apropriação como de direito natural, omitindo-se que se tratava da propriedade de uns poucos, com a complacência e cumplicidade dos religiosos, que, recolhidos em seus conventos, templos e catedrais, também se beneficiavam dessa injustiça social.

Com tal pressuposto, uma noção complexa de propriedade, devida a John Locke, a relaciona com a vida, a liberdade e bens territoriais, do que deriva o elenco inicial de direitos civis e políticos, que configuram a expressão do arbítrio individual assegurada pelo Habeas Corpus Act de 1679 com o objetivo de salvaguardar a inviolabilidade de todos contra interferências arbitrárias em sua vida e privacidade. É a interpretação dos direitos individuais de primeira geração, a garantia da autonomia da pessoa e de sua segurança nas relações pessoais e de propriedade, bem como a possibilidade de influir na direção governamental do Estado.

Dado o primeiro passo, incrementou-se a regulação legal dos direitos subsumidos aos originários, paralelamente à expansão do catálogo dos direitos básicos, cada vez mais numerosos e diversificados.

A segunda geração estende essa compreensão para o espaço social e considera o homem real, não mais o individual e abstrato, mas sujeito concreto de direitos sociais, econômicos e culturais, isto é, não somente o

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indivíduo, titular de direitos decorrentes da natureza das coisas, mas alguém que participa da sociedade, um trabalhador que contribui com seu esforço para o bem comum. Esses direitos consolidaram-se ao final do século XIX, fizeram-se valer primeiramente no trabalho e no emprego, e posteriormente nas relações de seguridade social.

A dimensão social principia com a compreensão ainda tímida do novo estatuto jurídico, devido mais à pressão das lutas operárias e respondendo à “questão social” e também à necessidade de defesa da classe dominante perante uma luta que poderia levá-la a sucumbir diante do socialismo. Daí amplia-se no sentido do welfare state, o estado do bem-estar, quando ele assume as tarefas inerentes à proteção do trabalhador, à educação e à previdência social. A intervenção do Estado, antes considerada um atentado às liberdades individuais, foi admitida como necessária para prover e assegurar o acesso a certos bens e aos benefícios inerentes ao bem-estar dos cidadãos.

O último quartel do século XX testemunhou o mais notável avanço dos direitos sociais e econômicos, bem como a ascendência do bem-estar social, com a expansão do ensino gratuito, dos sistemas públicos de saúde e do saneamento básico.

O contínuo acréscimo de novas prerrogativas ao catálogo de direitos humanos, uma relação sempre aberta ao acolhimento de novas reivindicações, levou à terceira geração, representada pela constitucionalização dos direitos da cidadania, do homem como ser e cidadão. São direitos cuja base ética é a alteridade, implicando a solidariedade e a fraternidade, ou seja, a caridade na compreensão mais autêntica de amor ao próximo. Daí a denominação direitos solidários, cuja enumeração tem sido mais aberta em virtude da inclusão contínua de novos direitos, além do que se entende propriamente por humanos: direito a um meio ambiente sadio, inclusive no trabalho, direito à paz, direito das minorias a viverem como tais, direito à privacidade, direitos reservados às gerações futuras, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à qualidade da vida, ao patrimônio histórico e cultural, ao acesso aos meios de comunicação.92São direitos de titularidade coletiva ou difusa, que se afirmaram durante o século XX em virtude de mudanças ambientais em todos os senti-

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dos, tecnológico, informacional, educacional e cultural. Se o indivíduo abandonara o estatuto de súbdito e se transformara em cidadão, ele agora reafirma os direitos inerentes a essa nova condição, como nacional de seu país, consumidor dos bens produzidos pelo trabalho coletivo e envolvido por um meio ambiente que deve garantir as possibilidades de uma existência digna para si e seus descendentes.

A evolução dos direitos humanos não parou na extensão do espaço jurídico para a cidadania. Além das três gerações a que tradicionalmente se alude, assiste-se hoje à emergência de uma quarta geração, com novos direitos, que se afirmam como virtuais e bioéticos.

Já no contexto dominado pela globalização, pelo aperfeiçoamento da informática e pelo progresso científico e técnico, o panorama dos direitos se vê afetado por essas novas ampliações.

Primeiramente, o homem é titular de prerrogativas que se exercem no espaço indefinido atrelado à tecnologia da informação, o espaço cibernético ou ciberespaço. São novas relações jurídicas que se firmam através da internet e geram direitos compreendidos como virtuais.

Em segundo lugar, contempla-se o ser humano em sua fase embrionária e igualmente vocacionado para reproduzir-se. São direitos bioéticos, cuja titularidade projeta-se para a descendência, compreendendo potencialmente as próximas gerações. Constituem relações jurídicas decorrentes do progresso da bioengenharia e da biotecnologia, que envolvem a manipulação genética, o mapeamento e o...

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