Histórico da Evolução do Controle de Constitucionalidade no Brasil

AutorMarcelo Passamani Machado
Páginas125-137
Capítulo 4
hISTóRICO DA EVOLUÇÃO DO CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
4.1. A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824
A primeira Constituição do Brasil independente, outorgada em
1824 pelo imperador D. Pedro I, não previu o controle judicial da
constitucionalidade dos atos normativos. De outro lado, atribuiu
ao Legislativo o poder de “fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las, e
rovogá-las” e “velar na guarda da Constituição” (art. 15, VIII e IX),
com nítida inspiração na ideia de soberania parlamentar existente à
época na França e na Inglaterra.1
Além disso, a existência do Poder Moderador, delegado priva-
tivamente ao Imperador e denido como “a chave de toda a orga-
nização Política” a velar, incessantemente, sobre a “manutenção da
Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”
(art. 98), impediu, durante todo o período imperial, a atribuição do
controle da constitucionalidade dos atos normativos ao Judiciário,
uma vez que eventual conito entre os poderes do Estado (e aqui
pode ser inserido o poder de invalidar atos do Legislativo) seria,
necessariamente, resolvido pelo Imperador.
1 Cf.
Palu
, Oswaldo Luiz.
Controle de constitucionalidade: conceitos,
sistemas e efeitos
. 2. ed. São Paulo: Rev ista dos Tribunais , 2001. p. 120.
Marcelo.indd 125 20/01/2015 09:43:12

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