Histórico do Diploma Legal

AutorSidney Bittencourt
Páginas5-12
(DOU, 18 jul. 2002)
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
EMENTA
2 HISTÓRICO DO DIPLOMA LEGAL
Pretensamente atendendo a mandamento constitucional (art. 37, XXI),
tal como realizado para atual Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93),
foi inicialmente editada a Medida Provisória nº 2.026, em 4.5.2000, com
publicação no Diário Oficial da União no dia posterior, instituindo, no
âmbito da União, uma nova modalidade de licitação (denominada pre-
gão), visando, única e exclusivamente, a aquisição de bens e serviços co-
muns por parte da Administração Pública Federal.
Daí em diante, após constantes reedições, a medida provisória
alcançou o nº 2.182-18, em 23.8.2001, passando, então, a aguardar
decisão do Congresso Nacional, em face do preconizado no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11.5.2001, que estabeleceu que as
medidas provisórias editadas em qualquer data anterior à de sua
publicação deveriam ser mantidas em vigor até que outras as revogassem
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Vale lembrar que o dispositivo constitucional que deu supedâneo à
efetivação da medida provisória dispõe como regra que serviços, obras,
compras e alienações realizados pela Administração Pública devem

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