Homologação de Acordo Extrajudicial (art. 652 da CLT)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas90-91

Page 90

Dispõe o art. 652-A da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

.....................................................................................

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

..........................................................................” (NR)

COMENTÁRIO

  1. PONTO: Função e competência da Justiça do Trabalho

É discutível se a Justiça do Trabalho tem competência para funcionar como órgão meramente homologatório diante do disposto no caput do art. 114 da CF.

Com efeito, o art. 114, caput, incisos e parágrafos da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, dispõem:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

Destaque-se que a redação do art. 114 da CF antes da Emenda n. 45, de 2004, era no seguinte sentido:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”

Conforme se depreende acima, de acordo com o atual caput do art. 114 da CF compete a Justiça do Trabalho “processar e julgar”, ou seja, competência exclusiva de matéria contenciosa, e, mesmo o inciso IX do art. 114 da CF menciona “outras controvérsias” que estariam inseridas na relação de trabalho e naquele caráter contencioso, tanto é que se menciona “controvérsia”.

Page 91

Até porque se retirou a competência meramente conciliadora ou homologatória de acordos não litigiosos quando se alterou a redação do art. 114 da CF, extirpando a menção da competência a “conciliar e julgar”, restando, apenas, a competência, exclusiva, contenciosa, ou seja, para “processar e julgar” o que não ocorre no ato meramente homologatório de um acordo...

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