Homologação de Acordo Extrajudicial (art. 855-B)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas147-149

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Dispõem o art. 855-B (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’

‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’

‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Função e competência da Justiça do Trabalho

    Altamente discutível a constitucionalidade de tal dispositivo que estabelece para que no exercício do Poder Judiciário Trabalhista a Justiça do Trabalho terá uma função e atribuição de órgão meramente homologatório de acordos extrajudiciais diante do disposto no caput e incisos do art. 114 da CF.

    Com efeito, o art. 114, caput, incisos e parágrafos da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, dispõem:

    “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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    II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos...

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