Homologação de acordo extrajudicial pela justiça do trabalho em matéria de sua competência. Processo de jurisdição voluntária

AutorRicardo Wagner Rodrigues de Carvalho
Páginas443-449
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM
MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Ricardo Wagner Rodrigues de Carvalho(*)
(*) Professor de Direito do Trabalho nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito Milton Campos. Mestre em Direito do Trabalho
pela PUC-MG. Assessor de Desembargador do TRT 3ª Região.
(1) Foi editada a Lei n. 13.467 de 13.7.2017 com vacatio legis de 120 dias. A entrada em vigor se dará em 11.11.2017, de acordo com o art. 8º, § 1º, da
(2) A OIT, preocupada com essas transformações, instituiu a Comissão Global sobre o Futuro do Trabalho, com foco na criação de empregos decentes
para todos, na organização do trabalho e da produção e na governança do trabalho. Disponível em: .ilo.org/brasilia/noticias/lang--pt/index.
htm>.
(3) Para ilustrar, no Tribunal Regional do Trabalho foi arguida a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei
n. 13.467/2017 que prevê a condenação do benefi ciário da justiça gratuita e condiciona a propositura de nova demanda quando a ausência do recla-
mante na 1º audiência não estiver assentada em justifi cativa legal.
(4) Cf. DELGADO, Mauricio Godinho: “A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se talvez no veículo principal utilizado pelo Direito
do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente
contingenciamento da liberdade obreira que resultaria da observância desse princípio desponta, na verdade, como o instrumento hábil a assegurar
efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia: é que aquele contingenciamento atenua ao sujeito individual obreiro a inevitável restrição de
vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresarial.” (Curso de Direito do Trabalho, LTr)
1. ASPECTOS GERAIS DA REFORMA TRABALHISTA
Sob a justifi cativa de “modernizar” a legislação traba-
lhista foram procedidas açodadas modifi cações no cor-
po da CLT(1), sem que houvesse a necessária discussão
com a sociedade, o que, fatalmente, trará mais prejuízos
do que benefícios para o Mundo do Trabalho, sofren-
do este, em dias atuais, inúmeras transformações que
obscurecem o horizonte, trazendo incertezas quanto ao
desfecho dessas mudanças(2).
Diante disso, introduziu-se em nosso ordenamento
jurídico a Lei n. 13.467/2017 que procedeu à alteração
de inúmeros artigos da CLT, revogou tantos outros e
criou novas fi guras, ainda estranhas ao Direito e Proces-
so do Trabalho.
Depois de quase 1 ano de vigência dos novos dispo-
sitivos que compõem a denominada Reforma Trabalhis-
ta podemos melhor analisar seus efeitos. Infelizmente,
como já era esperado, a propalada criação de novos
empregos não se concretizou. Ao revés, verifi ca-se um
avanço do mercado informal e o aumento da precariza-
ção das relações de trabalho.
No campo do Direito Processual do Trabalho, ainda
espantam as restrições ao acesso à Justiça proporciona-
do pela Reforma Trabalhista e espalham-se pelos Tribu-
nais do Trabalho arguições de inconstitucionalidade de
dispositivos que foram inseridos pela Reforma Traba-
lhista e que inviabilizam o manejo de ações por parte do
trabalhador.(3)
A respeito do processo de jurisdição voluntária na
Justiça do Trabalho, objeto do presente estudo, não há
dúvida de que surgem, a cada dia, incentivos para agili-
zar a solução de confl itos, práticas de gestão Judiciária
que podem ser observadas em todas as esferas do Poder
Judiciário. Tanto é assim que o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução n. 125/2010 e instituiu a “Po-
lítica Judiciária Nacional de tratamento dos confl itos de
interesses” (art. 1º, da Res. 125/2010).
De par com essa diretriz, o Direito Processual do Tra-
balho sempre apresentou vocação conciliatória, carac-
terística, inclusive, presente na legislação processual.
Com efeito, o art. 764 da CLT prevê a possibilidade de
conciliação em qualquer fase do processo e os arts. 831
e 846 da CLT preveem momentos obrigatórios em que o
Juiz deverá propor a conciliação (na abertura da audiên-
cia e antes de proferir a sentença).
Não obstante esses aspectos, a Justiça do Trabalho
sempre foi refratária quanto à homologação de acordos
extrajudiciais na amplitude que se pretende com a Re-
forma Trabalhista, por entender que não pode fi gurar
como mero órgão homologador da vontade das partes,
mesmo porque os direitos trabalhistas, em sua maioria,
têm natureza indisponível.(4)
Tal questão, como poderemos analisar ao longo deste
artigo, apresenta-se como fator de segurança para o tra-
balhador, na certeza de que o Juiz prolator da sentença
homologatória poderá analisar, não apenas os requisi-

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