A homologação do acordo extrajudicial e suas repercussões no processo do trabalho

AutorSérgio Luiz da Rocha Pombo
Páginas341-345

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1. Introdução

Em meio a uma turbulência legiferante, com um Congresso Nacional desacreditado e um Presidente da República envolvido em denúncias de corrupção, surge a Lei n. 13.467, publicada no dia 13 de julho de 2017, também chamada de Reforma Trabalhista.

A reforma era necessária, porém veio na hora errada e em um momento muito crítico para a sociedade brasileira. Não houve debate entre os atores sociais envolvidos e que serão os destinatários do novo diploma legal. Sendo assim, o texto que foi aprovado em regime de urgência e, portanto, de forma açodada, carece de boa técnica legislativa e contém muitas impropriedades e até mesmo algumas contradições.

Abordaremos neste sucinto ensaio alguns pontos da Lei n.
13.467/2017, que tiveram como escopo a homologação do acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, apontando a nossa impressão sobre o tema, obviamente sem querer esgotar o assunto, que ainda está sendo construído e que vai desafiar o poder de exegese da doutrina e principalmente uma construção segura por parte da jurisprudência.

2. Processo de Jurisdição Voluntária para homologação de acordo extrajudicial

O legislador reformista inovou ao criar o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho. Tal novidade vai exigir uma certa dose de criatividade e boa-fé dos operadores do direito para fazer com que esta nova ferramenta seja útil e eficaz para a pacificação dos conflitos entre capital e trabalho. Isso porque os acordos extrajudiciais, que não eram permitidos até a entrada em vigor da Lei
n. 13.467/17, abriam margem para as chamadas “lides simuladas”.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero aduzem que, “se demandante e demandado se servem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, então há simulação e há fraude à lei, havendo uso ilegal do processo”2.

É importante lembrar o intenso combate que o Ministério Público do Trabalho sempre travou contra esses atos simulados, conhecidos no meio empresarial como “ações casadas”, nas quais o empresário dispensava o trabalhador sem o pagamento das verbas rescisórias, ou então com um pagamento módico. Depois sugeria que o trabalhador procurasse um advogado, de preferência indicado pelo próprio empregador. E assim simulavam uma demanda judicial que seria objeto de acordo futuro perante a Justiça do Trabalho.

Com este procedimento elaboravam uma petição inicial e ajuizavam a ação, aguardando então a citação da reclamada para que comparecesse em juízo. Na audiência inicial o acordo já estava pronto, aliás, estava pronto antes mesmo da formalização da petição de ingresso. O reclamante então aceitava o valor proposto pela empresa e dava quitação geral ao contrato, outorgando ao empregador o manto da coisa julgada material, impedindo a discussão de qualquer outra verba relacionada ao contrato de trabalho havido entre as partes.

Com o escopo de evitar este litígio aparente, que poderia gerar problemas para o empregado, empregador e até mesmo aos advogados envolvidos é que o legislador reformista criou a figura da jurisdição voluntária no processo do trabalho.

Aqui se faz necessária uma breve explicação. Conforme ensinamento do magistrado paulista Mauro Schiavi3, a jurisdição se divide entre contenciosa e voluntária. Contenciosa é aquela que pressupõe a existência de lide, atua de forma imperativa, dirime o conflito e impõe coercitivamente o cumprimento da decisão. De outro lado temos a chamada jurisdição voluntária que é a administração pública de interesses privados, ou seja, o Poder Judiciário dá validade ao negócio jurídico entre particulares que, pela importância e seriedade de que se reveste o ato, necessita da chancela judicial.

Manoel Antônio Teixeira Filho4 afirma que essa “suposta jurisdição” nada mais é do que a administração pública atuando diante de interesses privados, recebendo a chancela do Judiciário.

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A Lei n. 13.467/2017 introduziu um novo capítulo na CLT, Capítulo III-A, Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Cujo art. 855-B traz a seguinte redação:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Pela análise do texto acima mencionado, salvo melhor juízo, identificamos algumas imprecisões técnicas do legislador, as quais gostaríamos de compartilhar com nosso leitor. Vejamos:

Considerando a criação da via da Jurisdição Voluntária para a homologação de acordos perante a Justiça do Trabalho, será que podemos falar de “processo de jurisdição voluntária”? Para responder a essa pergunta devemos lembrar que na chamada jurisdição voluntária não há atividade jurisdicional, mas sim mera atividade de administração pública de interesses privados, portanto não há “processo” mas sim, “procedimento”. Da mesma forma não podemos chamar os atores envolvidos no dito procedimento de “partes”, pois não há litígio, mas sim “interessados”, pois temos a convergência de interesses comuns entre empregado e empregador, sendo que tais interesses serão levados ao juiz para a devida chancela a qual o artigo 855-B chama de “homologação de acordo extrajudicial”.

Para que sejamos mais claros, nos valemos novamente das lições do professor Manoel Antonio Teixeira Filho para quem “o vocábulo processo significa o método ou técnica de que se utiliza o Estado para solucionar conflitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos ou as coletividades, ou entre uns e outros5”.

Sendo assim, podemos concluir que em razão da convergência de interesses entre os envolvidos na transação a ser homologada pelo juízo, não teremos “processo”, mas, tão somente um “procedimento”. Porém, apesar de tratar-se apenas de um procedimento, por ter repercussão social relevante, necessita da submissão à jurisdição.

3. Requisitos legais para o procedimento

Pelo que se extrai da dicção do citado art. 855-B da CLT, o...

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