Honorários advocatícios

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas84-92

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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"A inclusão do art. 791-A na CLT tem por objeto disciplinar o pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O entendimento corrente no TST é o de que não são admissíveis os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula n. 219, em face do jus postulandi, ou seja, o direito de as partes ajuizarem reclamação sem a assistência de advogado.

A ausência histórica de um sistema de sucumbência no processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias.

A entrega da tutela jurisdicional consiste em dever do Estado, do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado contra o impulso da demanda temerária.

Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a inter-venção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho.

Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta.

A respeito deste tema, acatamos propostas trazidas pelas Emendas: 564, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 609, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 621, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 629, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 641, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); e 654, do Deputado Zé Silva (SD/MG)".

· Comentário

Durante muitos anos, a jurisprudência rejeitou a adoção, pelo processo do trabalho, do princípio da sucumbência, consagrado, há décadas e décadas, pelo processo civil. Nós mesmos nos filiamos a essa corrente de opinião, por entendermos que a incidência desse princípio seria prejudicial ao trabalhador. Lembrávamos, inclusive, que esse princípio era incompatível com a capacidade postulatória, deferida às partes pelo art. 791, caput, da CLT. Assim sendo, o princípio deveria ser rechaçado, com fundamento no art. 769, da mesma Consolidação.

Era, enfim, o tempo em que, predominantemente, as partes compareciam a juízo desacompanhadas de advogado.

But, the world changes (o mundo muda).

A contar de determinado momento, a presença do advogado em juízo, como procurador da parte, começou a ocorrer com maior intensidade, de tal arte que, nos dias atuais, rareiam os casos em que a parte vai à Justiça do Trabalho sem a companhia desse profissional. Esse fato nos motivou a rever a nossa opinião a respeito do princípio da sucumbência. Afinal, as disposições do CPC sobre o tema poderiam ser, doravante, perfeitamente entendidas pelos advogados, algo que dificilmente ocorria quando a parte estava no exercício do seu ius postulandi.

Usemos de franqueza: sob certo aspecto, a não aplicação do princípio civilista da sucumbência ao processo do trabalho fazia com que certos advogados se sentissem à vontade para formular pedidos a que o autor não fazia jus, pois não havia, nisso, risco de este pagar honorários advocatícios à parte contrária, desde que fosse vencedor no tocante a um ou a outro pedido - que não aqueles formulados de maneira temerária ou infundada. Foi, justamente, esse cenário que levou o relator do Projeto n. 6.787/2016 a afirmar: "Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes".

Há, portanto, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, uma nova realidade, a exigir que o autor tenha o cuidado de não formular pedidos temerários e, de modo geral, que se desincumba do ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial, sob pena de vir

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a ser condenado a pagar honorários de advogado à parte contrária. É razoável supor que essa norma legal fará abrandar a abusividade postulatória, que desde muito tempo constitui característica de muitas das iniciais trabalhistas. É necessário haver o que temos denominado de responsabilidade postulatória. Não se nega a existência do direito constitucional de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a que se denomina de ação; com vistas a isso, entretanto, é necessário que haja bom senso, comedimento, boa-fé, e não, excessos irresponsáveis.

A Súmula n. 219, do TST, refletia o entendimento predominante, na altura, sobre os honorários advocatícios no processo do trabalho:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.3.2016.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970). (ex-OJ n. 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de subs-tituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil"

Antes, o TST, dera um passo - ainda que tímido - em direção ao princípio da sucumbência, ao admiti-lo nas causas que não envolvessem relação de emprego, stricto sensu, e sim, relação de trabalho, lato sensu (Instrução Normativa n. 27, de 16.2.2005, art. 5º).

Extraem-se da dicção do art. 791-A, da CLT, as seguintes conclusões:

  1. o advogado de estiver atuando em causa própria fará jus aos honorários da sucumbência;

  2. os honorários serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor definido na liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;

  3. no caso de assistência judiciária, também haverá sucumbência, com vistas aos honorários de advogado.

    Entendemos que os percentuais mínimo e máximo dos honorários devem ser observados não apenas quando o advogado estiver atuando em causa própria, mas em todas as situações em que houver condenação ao pagamento dessa verba.

    Deste modo, ficam prejudicados os itens I e V, da Súmula n. 219, do TST, cuja redação convém ser repetida: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970). (ex-OJ n. 305 da SBDI-I). (...). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)".

    Os critérios para a fixação dos honorários advocatícios derivantes da sucumbência se encontram estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, sobre os quais nos manifestaremos mais adiante.

    A redação atribuída ao caput do art. 791-A, da CLT, nos autoriza a concluir que os honorários advocatícios passam a integrar a categoria dos denominados pedidos implícitos (como a correção monetária, os juros da mora, etc.), razão pela qual podem ser concedidos ex officio, vale dizer, mesmo que não tenham sido pleiteados de modo expresso. A mesma interpretação vem sendo dada, de modo pacífico, ao art. 85, do CPC.

    Esses honorários são devidos, inclusive, em embargos de terceiro (STJ, Súmula n. 303).

    Não são devidos, porém, entre outros casos:

  4. nos incidentes processuais em geral. Sob esse aspecto, também não cabe a condenação em honorários advocatícios nas exceções de incompetência, impedimento e suspeição (CLT, art. 799);

  5. nos denominados procedimentos de jurisdição voluntária (sic); CPC, art. 719);

  6. na ação de mandado de segurança (STF, Súmula n. 512);

  7. nos dissídios coletivos (CLT, art. 856).

    De outra parte, precisa ser revista a Súmula n. 633, também do STF, conforme a qual "É incabível a condenação em verba...

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