Honorários Advocatícios e Assistência Judiciária Gratuita

AutorGleibe Pretti
Páginas267-293
Capítulo 12
Honorários Advocatícios e Assistência Judiciária Gratuita
O princípio da sucumbência tradicionalmente consagrado, declara que o vencido deve ressarcir ao vencedor todas
as despesas que efetuou para o reconhecimento de seu direito, inclusive, àquelas resultantes da contratação de
advogado, não se aplica ao processo do trabalho em razão do princípio da gratuidade processual admitido nesta Justiça
Especializada.
Entretanto, com a promulgação da EC n. 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Resolução n. 126/2005, editou a IN n. 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo
do trabalho, estabeleceu no art. 5o que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios
são devidos pela mera sucumbência”.
Nossa posição está de acordo com o entendimento do C. TST no sentido de que ao trabalhador que ingressar com
ação de competência da Justiça do Trabalho, lhe é assegurado o princípio da sucumbência.
Renato Saraiva, p. 250, discorda do entendimento do C. TST, por entender que a limitação da condenação em
honorários de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego apenas benecia o empregador mau pagador,
onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido,
ainda é obrigado a arcar com pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante
das verbas a receber.
O art. 22 da Lei n. 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia, dispõe que a prestação de serviço prossional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos xados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
Nessa linha, o art. 791 da CLT, determina:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, xados entre o mínimo de
5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao xar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do prossional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre
os honorários.
§ 4o Vencido o beneciário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência carão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certicou, o credor
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GLEIBE PRETTI
demonstrar que deixou de existir a situação de insuciência de recursos que justicou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneciário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Entretanto, sobre o assunto, existe forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, formando-se duas correntes, em
que a primeira, minoritária, entende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao
advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/1988 que a pessoa do advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da prossão, nos limites da lei, ao estabelecer que
a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios e no art. 22
da Lei n. 8.906/1994, anteriormente citado.
Para a segunda corrente, majoritária, os honorários advocatícios nas demandas que envolvem relação de emprego,
não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, devendo a parte também ser beneciária da assistência
judiciária gratuita e estar assistida pelo sindicato prossional.
Esta corrente majoritária é defendida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que consubstanciou seu entendimento
nas Súmulas ns. 259 e 329, que têm, como suporte jurídico a Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão
da assistência judiciária, em especial o art. 11, § 1o, que limita a condenação em honorários de 15% senão vejamos:
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selo judiciais serão pagos pelo vencido, quando
o beneciário de assistência for vencedor na causa.
§ 1o Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado
na execução da sentença.
Note-se que o artigo da referida Lei está em consonância com a OJ n. 348 do Colendo TST, ao acrescentar que os
honorários advocatícios, quando devidos, serão pagos sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação
de sentença, sem a dedução dos descontos scais e previdenciários, in verbis:
“OJ N. 348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950 (DJ 25.4.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1o, da Lei n. 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor
líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos scais e previdenciários.
As Súmulas ns. 219 e 329 do C. TST seguem o mesmo entendimento:
“Súmula n. 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria prossional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ao da respectiva família.
Súmula n. 329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/88. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido
o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
No processo do trabalho se faz necessário a presença concomitante dos requisitos da gratuidade processual e assistência
do sindicato para percepção dos honorários advocatícios, exatamente nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 305 da
SDI-I do Colendo TST, que dispõe:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários sujeita-
-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.”
Neste sentido, já se manifestou o Colendo TST, como se vê do seguinte aresto:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Os honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, não se orientam apenas pela sucum-
bência, mas continuam a ser regulados pelo art. 14 da Lei n. 5.584/70, estando a sua concessão condicionada estritamente ao
preenchimento dos requisitos indicados na Súmula n. 219 do TST, raticada pela Súmula n. 329 da mesma Corte, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria prossional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
II – Nesse sentido segue a Orientação Jurisprudencial n. 305 do TST, segundo a qual na Justiça do Trabalho o deferimento de
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