Honorários advocatícios. Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

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234 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
trAbAlhIstA
que, na vigência do CPC⁄1973 era da
data em que a inicial era despachada
ou distribuída, e agora passou a ser a
data do protocolo da inicial (art. 312),
não tendo havido alteração, contudo,
na regra da perpetuatio legitimationis.
Por fim, no que tange à exceção do
contrato não cumprido, o Tribunal de
origem entendeu que a mora do adqui-
rente da unidade habitacional havia
sido purgada antes da mora da incor-
poradora.
Transcreve-se, a propósito, o se-
guinte trecho do acórdão recorrido:
Cumpre ressaltar que a alegação de
inadimplência do autor, calculada pelo
réu em um total de 95 dias, não possui o
condão de afastar a mora da ré.
Isso porque, os atrasos foram todos
anteriores à entrega do imóvel e a mora
da ré, tendo esta recebido os pagamen-
tos, devidamente corrigidos e com os
encargos moratórios, conforme previ-
são da cláusula sétima do contrato (fls.
48⁄49).
Desse modo, a inadimplência do au-
tor possui penalidades próprias, dentre
as quais não consta o afastamento da
multa imposta à ré em caso de atraso
na entrega do imóvel. (fl. 574)
Nesse ponto, o acórdão recorrido
encontra-se fundamentado nas cir-
cunstâncias fáticas da demanda, espe-
cificamente na ausência de concomi-
tância entre o atraso da construtora e
a mora do adquirente, circunstâncias
incontrastáveis no âmbito desta Corte
Superior, em razão do óbice da Súmula
7⁄STJ.
Ademais, se o atraso durou longos
95 dias, e a incorporadora, nesse prazo,
não pediu a resolução do contrato, aca-
bou por deixar em aberto a possibilida-
de de purgação da mora, o que de fato
ocorreu, devendo, portanto, sofrer as
consequências da inércia na defesa de
seu direito.
Destarte, o recurso especial não me-
rece ser provido.
Ante o exposto, com base no art.
932, inciso IV, do CPC⁄2015 c⁄c a Súmula
568⁄STJ, NEGO PROVIMENTO ao re-
curso especial.
Advirta-se que eventual recurso in-
terposto contra este decisum estará su-
jeito às normas do CPC⁄2015 (cf. Enun-
ciado Administrativo n. 3⁄STJ).
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
655.209 Trabalhista
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Contrato de parceria intelectual entre
advogados é de natureza civil
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso Ordinário n. 108-53.2016.5.07.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Fonte: DJ, 06.09.2018
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
EMENTA
I – preliminar de prevenção arguida em agravo interno. 1. Compete
ao Órgão Especial do TST julgar Recurso Ordinário interposto contra
Agravo Interno que aprecia decisão de Presidente de Tribunal Regio-
nal do Trabalho em precatório (art. 76, II, “s”, do RITST). 2. Conquanto
resulte de ação judicial, o procedimento de precatório tem inequívoca
natureza administrativa. Os atos praticados no processamento e pa-
gamento de precatório resultam do exercício da competência admi-
nistrativa dos tribunais, não importando prevenção dos juízos que
proferiram decisões no curso da demanda judicial. Preliminar rejei-
tada. II – Recurso ordinário – Preliminar de nulidade do acórdão re-
gional por negativa de prestação jurisdicional. A Eg. Corte a quo não
se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando
de forma clara as razões de seu convencimento. Preliminar de cercea-
mento do direito de defesa – Utilização de documento não juntado ao
precatório – Não ocorrência de decisão surpresa Alegação de cercea-
mento de defesa fundada em tese de que o documento que demonstra
a existência de acordo de repartição de honorários homologado, em-
bora constasse dos autos do precatório, não foi trasladado ao presente
Agravo Regimental. Ao contrário do processo judicial, a Administra-
ção Pública pode agir ativamente na produção de provas no proces-
so administrativo. Seja requisitando a produção de novos elementos
probatórios, seja buscando por si só as provas relevantes e necessárias
para fundamentar a decisão no processo administrativo, a Adminis-
tração tem o poder-dever de atuar positivamente no melhor interesse
público. A utilização do teor do acordo pelo acórdão recorrido não vio-
lou o devido processo legal ou a ampla defesa. Os Recorrentes tiveram
acesso à documentação por serem parte do processo administrativo
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
de precatório. Tendo sido o documento referido na petição do próprio
Agravo Regimental, sua menção poderia ter sido plenamente discu-
tida pelos Recorrentes, afastando-se qualquer prejuízo à defesa de
seus interesses processuais. Competência administrativa da Justiça
do Trabalho – Processamento de precatório – Honorários contratuais
e sucumbenciais – Especificação da titularidade de créditos sub judice
– Prejudicialidade entre ação judicial e procedimento administrativo.
1. Na forma das Orientações Jurisprudenciais nºs 8, 10 e 12 do Tribu-
nal Pleno desta Eg. Corte, o procedimento de precatório se reveste de
natureza administrativa. A competência para dirigir o procedimento
até o final pagamento do precatório é inequivocamente da Justiça do
Trabalho, por se tratar de execução de título judicial constituído em
juízo trabalhista. 2. No caso em tela, encontra-se em discussão no Tri-
bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pressuposto fundamental
para o adimplemento integral da dívida inscrita no precatório: a defi-
nição da titularidade de parte dos créditos discutidos no precatório
(relativa a 50% – cinquenta por cento – dos honorários contratuais e
sucumbenciais devidos), ante a discussão judicial referente à validade
de contrato de honorários advocatícios. 3. Estando essa questão pen-
dente de decisão judicial, esta Justiça Especializada não é competente
para decidir a controvérsia a respeito da titularidade dos honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais) fundamentada na valida-
de do contrato de parceria intelectual (know how). A matéria é alheia
à Reclamação Trabalhista que originou o precatório nº 400/2012 e, por
deter inequívoca natureza civil, compete à Justiça Estadual de Minas
Gerais solucionar a lide. 4. A definição da titularidade do crédito é
condição sine qua non ao adequado processamento do precatório, a
fim de garantir que o valor seja pago ao seu efetivo credor. Trata-se de
questão prejudicial que demanda solução prévia a qualquer decisão
sobre o pagamento dos valores controvertidos no precatório, sendo
possível liberar o processamento e posterior pagamento do valor re-
manescente. Prejudicadas as demais questões articuladas no recurso.
Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. III Agravos inter-
nos interpostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao
recurso ordinário – Por Bulhões & Advogados Associados S/S e outros,
Cleto Gomes – Advogados Associados e outro E R.R.R.S.C – Prejudi-
cado – Provimento parcial do recurso ordinário. Está prejudicado o
exame das alegações, ante o provimento do Recurso Ordinário.
Agravos Regimentais interpostos às
fls. 2.375/2.385, 2.469/2.517 e 2.770/2.780.
É o relatório.
VOTO
I – Preliminar de prevenção arguida
no agravo interno interposto por C.G. –
ADVOGADOS ASSOCIADOS e S. E.V. F.
Os Agravantes C.G. – Advogados As-
sociados e S.E.V. F. alegam a prevenção
da 4ª Turma do TST, afirmando que o
órgão julgou o Recurso de Revista no
processo de conhecimento de que re-
sultou o precatório em questão.
A alegação não prospera, uma vez
que o Órgão Especial é competente
para julgamento de Recurso Ordiná-
rio interposto contra Agravo Interno
que aprecia decisão de Presidente de
Tribunal Regional do Trabalho em pre-
catório. Nesses termos, o art. 76, II, “s”,
do Regimento Interno desta Eg. Corte
Superior:
Art. 76. Compete ao Órgão Especial:
(...)
II – em matéria administrativa:
(...)
s) julgar os recursos ordinários in-
terpostos contra agravos internos em
que tenha sido apreciada decisão de
Presidente de Tribunal Regional em
precatório;
Não prospera a alegação de preven-
ção fundada na tese de que, em grau
de Recurso de Revista, a ação que ori-
ginou o precatório foi examinada pela
C. 4ª Turma.
Conquanto resulte de ação judi-
cial, o procedimento de precatório tem
inequívoca natureza administrativa.
Os atos praticados no processamento
e pagamento de precatório resultam
do exercício da competência adminis-
trativa dos tribunais, não importando
prevenção dos juízos que proferiram
decisões no curso da demanda judicial.
Por essa razão, os atos praticados
em precatório não têm caráter jurisdi-
cional. Nesse sentido, cito a Súmula nº
311 do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
Os atos do presidente do tribunal
que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm cará-
ter jurisdicional.
Precisamente em virtude da natu-
reza administrativa dos precatórios, o
E. Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula nº 733, à luz da qual é incabível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo Interno e Recurso Ordi-
nário n° TST-RO-108-53.2016.5.07.0000,
em que é Recorrente M.A.C.T. E OU-
TROS e Recorrido (...) e UNIÃO (PGU).
Trata-se de Recurso Ordinário com
pedido de concessão de efeito conces-
sivo ao recurso (fls. 2.068/2.105) inter-
posto em face do acórdão (fls. 858/862,
complementado às fls. 1.374/1.380,
1.924/1.929 e 2.036/2.041) que, em Agra-
vo Regimental, determinou o pros-
seguimento do precatório, reconhe-
cendo a incompetência da Justiça do
Trabalho para examinar o contrato de
divisão de honorários contratuais e
de sucumbência firmado entre advo-
gados.
Pela decisão de fls. 2.357/2.360, de-
terminei a suspensão do pagamento
dos honorários advocatícios até o jul-
gamento do Recurso Ordinário.
O Ministério Público do Trabalho
manifestou-se pela desnecessidade de
emissão de parecer (fl. 2.374).

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