Honorários Advocatícios - Cobrança - Contrato Verbal (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível n. 311.675-0 Órgão julgador: 7a. Câmara Cível Fonte: DJPR, 06.04.2006 Rel.: Des. Accácio Cambi Apelantes: Nubia Moreira Brodbeck e Hosana Maria Conti (recurso adesivo) Apelados: Os mesmos

Ementa

COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO VERBAL. TABELA ESTABELECIDA PELA OAB. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO NOS FEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO: PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO: PEDIDO DE REDUÇÃO E INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". 2. No caso, os honorários são devidos mesmo não havendo contrato escrito, uma vez comprovadas as atuações da advogada em quatro feitos, perante a Vara de Família, fixados em valor condizente com a tabela referida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 311.675-0, de TOLEDO, 1a. VARA, em que é apelante 1) NUBIA MOREIRA BRODBECK e 2) HOSANA MARIA CONTI (recurso adesivo) e apelados OS MESMOS.

  1. Trata-se de decisão proferida nos autos de ação de cobrança de honorários (nº 197/03), ajuizada por NUBIA MOREIRA BRODBECK, em face de HOSANA MARIA CONTI, que julgou parcialmente procedente a demanda para: "arbitrar em favor da autora, pelo trabalho realizado nas quatro ações referidas na inicial, honorários advocatícios no valor de R$20.000,00... e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00..., tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo ilustre advogado da autora, o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC". Inconformadas, recorrem as partes.

    NUBIA MOREIRA BRODBECK pretende a reforma da sentença, sustentando que: patrocinou quatro ações cíveis que tramitaram na Vara de Família de Toledo; houve contratação verbal dos honorários advocatícios, tendo por base a tabela da OAB, no percentual de 10% sobre os valores das causas patrocinadas, conforme prova testemunhal; o arbitramento dos honorários não pode ser confundido com o de condenação de sucumbência; não resta nenhuma dúvida de que os trabalhos foram executados a contento, alcançando as pretensões almejadas e para isto, foi despendido tempo, empenho e esforço da ora apelante.

    HOSANA MARIA CONTI...

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