Honorários advocatícios: pena, ressarcimento ou remuneração?

AuthorAlberto de Paula Machado
ProfessionO autor é advogado, sócio fundador do escritório De Paula Machado Advogados Associados. Foi Presidente da OAB Paraná
Pages243-249
Honorários Advocatícios: Pena,
Ressarcimento ou Remuneração?
Alberto de Paula Machado(1)
(1) O autor é advogado, sócio fundador do escritório De Paula Machado Advogados Associados. Foi Presidente da OAB Paraná (2007/2009) e
Vice-Presidente da OAB Nacional (2010/2013).
(2) Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de
modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do
processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá
condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das
custas.
§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputável ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados
do Brasil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pa-
gamento dos honorários do advogado da parte contrária.
(3) Lei n. 4.632/1965Art. 1º O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte re-
dação: Art. 64. A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado,
no que fôr aplicável, o disposto no art. 55.
(4) Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: RT, p. 43.
(5) Instituições de direto processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva.
Novidade no âmbito do direito processual trabalhista
brasileiro, os honorários advocatícios ocupam espaço nos
debates jurídicos desde os primeiros passos da organização
do estado na solução dos conflitos entre cidadãos.
Durante décadas, distintos argumentos surgiram em
torno dos honorários. As teorias do ressarcimento, da pena
e da causalidade foram dissecadas ao longo dos anos sem
que se chegasse ao consenso de qual seria a mais adequada
ao trato dos honorários advocatícios.
No direito brasileiro, o Código de Processo Civil de
1939 adotou como diretriz principal a teoria da pena como
fundamento para a condenação da parte vencida nos hono-
rários advocatícios.
Dispunha o referido código que a parte vencida que alte-
rasse intencionalmente a verdade ou houvesse se conduzido
de modo temerário no curso da lide ou atuado com dolo ou
culpa seria condenada a reembolsar à vencedora as custas
do processo e os honorários do advogado (arts. 63 e 64).(2)
Apenas em 1965, após mais de 25 anos de vigência do
Código de Processo Civil de 1939, é que a nossa legislação
processual foi modificada, alterando-se a redação do art. 64
e passando a viger no direito pátrio a teoria da sucumbência
como diretriz para condenação em honorários advocatícios.
A nova redação do art. 64 do Código de Processo Civil
de 1939 suprimiu a exigência de dolo ou culpa como pres-
suposto da condenação em honorários advocatícios.(3)
Adotada a sucumbência como fator determinante para a fi-
xação dos honorários advocatícios, doutrina e jurisprudência
passaram a se deter quanto aos critérios que deveriam ser
adotados para a definição do quantum a ser fixado.
Restou, portanto, afastada a teoria da pena como pressu-
posto dos honorários sucumbenciais. A condenação de tal
verba passou a independer do comportamento processual
adotado pela parte, dependendo – apenas e tão somente –
da existência da derrota judicial, ou seja, de sentença judi-
cial que julgue total ou parcialmente procedente o pedido
deduzido em juízo.
A despeito de parte da doutrina insistir na diferenciação
da teoria da sucumbência com a teoria da causalidade em
relação aos honorários advocatícios, é certo que, como bem
observa Cahali, não há nenhuma antítese entre o princípio
da causalidade e o princípio da sucumbência como funda-
mento da responsabilidade pelas despesas do processo; se
o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a su-
cumbência demonstra que o processo foi causado por ele.(4)
Em Chiovenda(5) se extraem lições preciosas em torno
dos honorários sucumbenciais. Para o mestre italiano, a
atuação da lei não deve representar uma redução no patri-
mônio da parte em favor da qual esta foi aplicada. O proces-
so não pode se resolver em prejuízo daquele que o próprio
estado-juiz reconheceu ser portador do direito postulado
em juízo.
É com lastro em tais lições que se fundamentam todos
os dispositivos que atribuem à parte vencida a responsabi-
lidade por todas as despesas processuais que a parte vence-
dora teve que suportar para postular o seu direito em juízo.

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