Honorários de Advogado

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas271-274

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1. Comentário

O substantivo honorário é oriundo do latim honorarium e traduz tudo aquilo que é concedido “a titulo de honor”. No campo jurídico, significa o valor, a quantia que se paga a um profissional (médico, advogado, engenheiro) como retribuição pelos serviços prestados.

Já o adjetivo advocatício, que se costuma pospor àquele substantivo, embora se encontre amplamente consagrado pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria legislação, não possui previsão léxica, tratando-se, por isso, de neologismo; que deve ser mantido, completemos.

Nos termos do art. 85, do CPC, esses honorários devem ser pagos pelo vencido ao vencedor, ainda que este esteja atuando em causa própria, cuja condenação será imposta — como de regra — pela sentença.

Estabelece, contudo, a Súmula n. 512, do Supremo Tribunal Federal, que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de Mandado de Segurança”. Preservando a orientação jurisprudencial espelhada na referida Súmula, o Min. Moreira Alves, funcionando como relator nos autos do RE n. 85.950-RG, argumentou que: a) o principio da sucumbência não é aplicável à ação de segurança, porquanto inexistem aqui autor, réu e parte vencida; b) mesmo na vigência do CPC de 1973 continuava intacta a Súmula n. 512, do Excelso Pretório; c) o art. 20 desse estatuto processual não fazia referência expressa à ação de segurança; c) a Lei n. 1.533/51 não cogitava da condenação da autori-dade coatora ao pagamento de honorários de advogado, acrescentando que tal autoridade não poderia ser considerada parte; e) a Lei n. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, que adaptou ao CPC de 1973 as leis que mencionava (inclusive a de n. 1.533/51), não fazia nenhuma alusão aos honorários de advogado na ação de segurança. O insigne Ministro admitiu, porém, a aplicação supletiva do CPC, conquanto restrita aos casos previstos naquele álbum processual, como, v. g., o do litisconsórcio.195

Ao tempo em que esteve a viger a Lei n. 1.533/51, sustentamos o ponto de vista de que a orientação jurisprudencial compendiada pela Súmula n. 512, do Supremo Tribunal Federal, deveria ser reformulada, parcialmente, para admitir a condenação do vencido, em ação de segurança, ao pagamento de honorários de advogado ao vencedor.

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Eram estas as razões que nos levaram a tal conclusão:

  1. o fato de a Lei n. 1.533/51 não prever, realmente, a condenação do vencido ao pagamento da verba de honorários ao vencedor não significava, necessariamente, que esse silêncio deveria ser interpretado como um veto à condenação quanto a isso. A falta de previsão da Lei n. 1.533/51 parecia, na verdade, haver decorrido de inadvertência do legislador de 1953, que, raras exceções à parte, se limitou a reproduzir as disposições dos art. 319 a 331, do CPC de 1939, que regulavam a ação de segurança. Nesses artigos não se referia a possibilidade...

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