Honorários de advogado
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 83-86 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 38
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CAPÍTULO XXII
Honorários de advogado
1. Comentário
Osubstantivohonorário é oriundo do latim honorarium e traduz tudo aqui-
lo que é concedido “a títulodehonorNo campojurídico signicao valora
quantiaque se paga a um prossionalmédicoadvogado engenheiro como
retribuição pelos serviços prestados.
Já o adjetivo advocatícioquesecostumaposporàquelesubstantivoembora
se encontre amplamente consagrado pela doutrina, pela jurisprudência e pela
própria legislação, não possui previsão léxica, tratando-se, por isso, de neologis-
mo; que deve ser mantido, completemos.
Nos termos do art. 85 do CPC, esses honorários devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor, ainda que este esteja atuando em causa própria, cuja
condenação será imposta – como de regra – pela sentença.
EstabelececontudoaSúmulandoSupremoTribunalFederalque
“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de Mandado de
Segurança”. Preservando a orientação jurisprudencial espelhada na referida
Súmulao Min MoreiraAlves funcionando comorelator nos autosdoRE
RGargumentouqueaoprincípio da sucumbência não é aplicável
àação de segurança porquantoinexistemaqui autor réu epartevencida
bmesmona vigênciadoCPC decontinuavaintacta aSúmula do
Excelso Pretório; c) o art. 20 desse estatuto processual não fazia referência ex-
pressaàaçãodesegurançacaLeinnãocogitavadacondenação
da autoridade coatora ao pagamento de honorários de advogado, acrescen-
tando que tal autoridade não poderia ser considerada parte; e) a Lei n. 6.014,
de 27 de dezembro de 1973, que adaptou ao CPC de 1973 as leis que mencio-
nava (inclusive a de n. 1.533/1951), não fazia nenhuma alusão aos honorários
deadvogadona ação de segurança O insigne Ministro admitiu porém a
aplicação supletiva do CPC, conquanto restrita aos casos previstos naquele
álbum processual, como, v.g., o do litisconsórcio.(39)Ao tempo em que esteve
In RTJ
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