Honorários de sucumbência no processo do trabalho e a violação da igualdade

AutorGuilherme Pacheco Monteiro
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas108-116
108
Honorários de sucumbência no processo do trabalho
e a violação da igualdade
Guilherme Pacheco Monteiro
Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
(PUC-RS) em 2006. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Unisinos
(2008-2009).
1. Introdução
A Lei n. 13.467/17, que ficou conhecida como reforma trabalhista, implementou uma
série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho. As alterações impactaram tanto
as regulamentações da relação jurídica material quanto do processo do trabalho.
A alteração que aqui se propõe a analisar é aquela inserida no art. 791-A. Segundo a
redação do novel artigo, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários
de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Mas o que vem a ser, afinal, honorários de sucumbência? Para Yussef Said Cahali dizer
que o sucumbente paga porque sucumbe é não dizer nada. Não valeria, segundo ele, sustentar
que assim é porque a lei assim o estabelece, pois a lei deve ter também uma justific ação racional”.(1)
Pois bem, é em busca desta justificação racional que se propõe o presente estudo.
Analisemos, pois, a principiologia doutrinária sobre a sucumbência e a sua relação com o
processo do trabalho.
2. O fundamento principiológico dos honorários de sucumbência
Em determinado momento da história, o Estado retirou das mãos dos particulares a
justiça privada e avocou para si a função de mediar conflitos. E esta função, por óbvio, tem
um custo — tanto para os litigantes quanto para o Estado.
(1) CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, p. 42.

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