Honorários sucumbenciais na justiça do trabalho ? aplicações práticas no cotidiano da advocacia trabalhista

AutorRafael Lara Martins
Páginas197-206
Honorários Sucumbenciais na Justiça
do Trabalho – Aplicações Práticas no
Cotidiano da Advocacia Trabalhista
Rafael laRa maRTins
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do
Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-GO). Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista
em Direito Processual Civil pela UFG. Mestrado em andamento em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas
pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Conselheiro Estadual da OAB-GO (triênio 2013-2015
e triênio 2016-2018). Diretor-Geral da Escola da Advocacia da OAB-GO (triênio 2016-2018). Ex-Presidente
do Instituto Goiano de Direito do Trabalho -IGT (biênio 2012-2013 e biênio 2014-2015). Palestrante e
Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho em cursos e pós-graduações.
(1) RR – 563-31.2011.5.04.0241, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes Data de Julgamento: 22.04.3015, 2ª Turma, Data de
Publicação: 20.04.2015.
(2) Súmula n. 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI
em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucum-
bência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970). (ex-OJ n. 305da SBDI-I).
(3) Súmula n. 329 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, per-
manece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
Há muito se questiona a existência limitada dos
honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. A ad-
vocacia trabalhista lamentavelmente está acostumada a,
historicamente, conviver com as pechas e anedotas de
desvalorização da classe. Chistes que questionam desde
a capacidade técnica até as vestimentas utilizadas nos
corredores forenses da Justiça especializada laboral.
A ausência de previsão legal para justificar o paga-
mento de honorários de sucumbência nas lides decor-
rentes da relação de emprego certamente era um desses
fatores de diminuição da advocacia trabalhista. Por que é
que os advogados de tantas outras áreas do direito faziam
jus ao recebimento de honorários em virtude do êxito
obtido nas demandas e os advogados trabalhistas não?
Independentemente disto, apesar de alguns julga-
dos (minoritários, é verdade) que previam a aplicação
dos honorários sucumbenciais nas lides de relação de
emprego – sob o argumento da indispensabilidade do
advogado na Justiça do Trabalho e fundamentando-se
na ofensa ao princípio constitucional da isonomia, co-
mo é o caso da Ministra Delaíde Miranda Arantes(1)
fato é que o entendimento consolidado do Tribunal
Superior do Trabalho era o da inaplicabilidade dos ho-
norários advocatícios às reclamações trabalhistas.
A Súmula n. 219(2) do TST – que teve seu entendi-
mento reafirmado pela Súmula n. 329(3) do mesmo tribu-
nal – previa expressamente que não havia que se falar em
honorários sucumbenciais quando não existentes os re-
quisitos excepcionais de concessão – a assistência sindi-
cal profissional e a condição de insuficiência econômica.
Curiosamente, o que se assistia ao longo dos anos
era uma verdadeira batalha jurídica entre advogados
que patrocinavam os trabalhadores e os advogados que
patrocinavam as empresas em torno do tema. Enquanto
aqueles postulavam o pagamento dos honorários – in-
clusive com teses tangenciais, como a indenização do

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