Hora extra - Compensação e dedução de valores pagos

AutorRaimundo Canuto
Páginas166-178

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A questão da compensação ou dedução de horas extras pagas parece-nos, a princípio, ser um item simples, sem obstáculos, mas tem gerado dúvidas e constantes polêmicas. As principais dúvidas relacionadas a esta questão são:

1) Qual a diferença entre os termos “dedução” e “compensação”?

2) Numa conta para apuração de diferença de horas extras, a dedução de horas extras pagas deve ser feita mês a mês ou no final da conta, pela soma do período?

3) Na apuração de horas extras, os resultados negativos devem ser mantidos na conta?

4) A dedução de horas extras pagas deve ser feita pelo número de horas ou pelo valor?

5) A dedução deve ser feita antes ou depois do valor corrigido monetariamente?

6) Como calcular a quota previdenciária se o resultado da diferença der negativo?

7) O reflexo das horas extras sobre outras verbas deve ser calculado pelo número de horas extras apuradas ou pela diferença?

Colocadas as questões supra, vamos agora comentá-las uma a uma, na mesma sequência em que foram dispostas.

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1ª questão: Qual a diferença entre os termos “compensação” e “dedução”?

Embora os juízes vivam esclarecendo constantemente a diferença na aplicação dos termos “compensação” e “dedução” no processo trabalhista, ainda há muita gente que confunde os significados dessas palavras.

Quando mencionamos no processo a palavra “dedução” ou “desconto” ou ainda “abatimento”, referimo-nos a valor pago sob o mesmo título e relativo à mesma época da verba deferida, que deverá ser subtraída do valor apurado por ocasião da liquidação de sentença. Quando utilizamos o termo “compensação” estamos nos referindo a qualquer outra verba trabalhista paga pela reclamada ou devida pelo reclamante, cujo valor pretendemos subtrair do crédito do autor. Compensação ocorre entre duas verbas distintas, porque o vocábulo denota compensar uma coisa por outra. E, neste caso, quem pede a compensação deve indicar o título, o valor e a razão da compensação, para que o Juiz possa deferi-la, se achar cabível.

Em relação ao desconto (ou dedução, ou abatimento) de valores pagos, devemos observar as seguintes regras:

O limite para desconto é o valor da verba apurada, ou seja, se apuramos R$ 300,00 de adicional noturno em determinado mês, não podemos deduzir mais que este valor naquele mês.

A dedução deve ter seu título estritamente idêntico ao da verba apurada na conta. Não podemos, por exemplo, deduzir valor de horas extras pagas com adicional de 100% de valor de horas extras apuradas com 50%, e vice-versa, porque, além da diferença de títulos, esse procedimento interfere no valor do trabalho do reclamante. Isso deixa de ser dedução e passa a ser compensação.

A dedução (ou abatimento ou desconto) deve obedecer, restritamente, não só a igualdade de títulos, mas também de época. Se não podemos deduzir horas extras com adicional diferente das apuradas,

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também não podemos deduzir horas extras pagas em meses diferentes das apuradas. Se não respeitados esses critérios, a dedução se transforma em “compensação”.

Na apuração de diferença de horas extras, o termo mais apropriado para ser empregado é “dedução” (ou desconto). “Compensação” é mais indicado para outros tipos de verbas, que não exijam identidade nem época.

2ª questão: Numa conta para apuração de diferença de horas extras a dedução de horas extras pagas deve ser feita mês a mês ou no final da conta, pela soma do período?

Estamos acostumados a apurar diferenças de horas extras mês a mês, sem causar qualquer tipo de problema. Mas, eis que surge agora um texto jurisprudencial complicando essa situação. Vamos ver os termos do texto.

Orientação Jurisprudencial nº 415, SDI-1, TST:

Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

O texto da O. J. 415 emite entendimento no sentido de que, numa apuração de diferença de horas extras, os valores pagos devem ser descontados por sua integralidade, no final da conta, e não mês a mês. O procedimento ditado pelo referido texto choca-se com o entendimento da maioria dos advogados e calculistas que fazem esse tipo de cálculo. Dizem eles que esse critério dificulta bastante a atualização dos valores e também o cálculo dos descontos previdenciários e fiscais.

A princípio, o critério ditado pela O. J. 415 do TST parece ter sido criado com a finalidade de facilitar a conta, mas, na prática, acontece exatamente o contrário, ou seja, por este critério a conta torna-se

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muito mais complicada e até impraticável, em alguns casos, sem falar que afronta outros termos jurisprudenciais.

Para se apurar diferença de horas extras obedecendo ao critério informado na O. J. 415 do TST, o calculista precisa montar três planilhas diferentes para efetuar a correção monetária, sendo uma para as horas extras apuradas, outra para as horas extras pagas e outra para as parcelas previdenciárias. Isso aumenta muito o trabalho e o risco de cometimento de erros na conta. Se a conta envolve horas extras com diferentes percentuais de adicional, aí o número de...

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