Hora extra - Função de confiança - Bancário

AutorRaimundo Canuto
Páginas209-212

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A questão que envolve horas extras de empregados que mantêm função de confiança tem causado dúvidas e polêmicas constantemente, principalmente em se tratando de bancário. Isso ocorre porque a situação é um tanto complexa. Saber quem tem e quem não tem

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direito a horas extras depende de uma profunda análise da relação empregatícia em cada caso.

Vamos ver alguns textos que tratam da matéria, a seguir.

Art. 224, CLT

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Súmula 287

Jornada de trabalho. Gerente bancário. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

O reclamante, ao exercer a função de gerente de pessoa jurídica, com recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrou-se na exceção do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na primeira parte da Súmula/TST nº 287, “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, § 2º, da CLT”. Assim, não se falar em condenação da reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, haja vista que, nos termos do dispositivo supracitado, a jornada de 6 horas não é aplicável “aos que exercem funções de dire-ção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”. Recurso de Revista conhecido e provido”. Proc. RR 16600-65.2005.5.04.0461 – Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva – 2º T. – publicado em 14/05/2010.

Pelos termos do artigo 62 e 224 da CLT e Súmula 287 do TST, entende-se que não cabe pagamento de horas extras baseadas na jornada definida por lei ou por convenção coletiva quando o reclamante exerce cargo de confiança.

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O artigo 224, § 2º da CLT...

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