Hora extra - Limite diário

AutorRaimundo Canuto
Páginas195-197

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A questão do limite diário de quantidade de horas extras, que parece não gerar dúvidas, tem apresentado algumas divergências de entendimento entre os militantes da área trabalhista. A pergunta que nos foi formulada por alguns interessados na questão é a seguinte:

Questão: Se a lei estabelece jornada diária com duração máxima de dez horas, por que alguns trabalhadores superam esse limite e ninguém é punido por isso?

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De fato, isso tem ocorrido com certa frequência. Nos processos trabalhistas que examinamos não vimos nenhuma imposição penal para quem desrespeitou esse limite de horas de trabalho fixado na Constituição Federal e CLT. Antes de tecer nosso comentário, vamos examinar alguns termos relacionados à jornada de trabalho a seguir.

Art. 58, CLT

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59, CLT

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (grifamos)

Art. 59, § 2º, CLT

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. (grifamos)

Se a Constituição Federal e a CLT estabelecem, taxativamente, o limite da jornada diária em 8 (oito) horas, admitindo prorrogação de, no máximo, mais 2 (duas) horas diárias, por que as autoridades competentes permitem o trabalho além desses limites, bastando que o excesso seja remunerado como hora extra? É uma situação um tanto intrigante.

Percebemos que os artigos 58 e 59 da CLT, referindo-se “aos empregados em qualquer atividade privada”, delimitam a jornada de trabalho em no máximo 10 (dez) horas diárias, sendo 8 (oito) normais e 2 (duas) extras. Quando a lei dá permissão para horas suplementares em número NÃO excedente a duas horas ela está proibindo o trabalho além de dez horas diárias. No entanto, essa proibição por

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mandamento legal vem sendo ignorada e descumprida na relação de trabalho, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, e também pelos juízes.

Nos...

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