Hora extra - Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho

AutorRaimundo Canuto
Páginas221-223

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Até pouco tempo atrás quase ninguém discutia sobre o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de serviço. Com a publicação da Súmula 429 do TST, essa questão ganhou destaque nos processos trabalhistas. Muitos trabalhadores, que nem se importavam com isso, decidiram pleitear judicialmente o pagamento dos minutos gastos por eles entre a portaria da empresa e o local de trabalho.

Analisando alguns processos envolvendo a questão enfocada, notamos que os juízes estão julgando procedente o pedido, exceto se o tempo do percurso for inferior a 10 minutos diários, respeitando-se os termos do § 1º do art. 58 da CLT. As empregadoras (reclamadas) contestam, alegando que este tempo de descolamento faz parte do itinerário entre residência e trabalho e vice-versa, e que o referido lapso temporal não representa tempo à disposição do empregador.

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Particularmente, concordamos com o entendimento das empresas acionadas, sob as seguintes justificativas:

1) A portaria da empresa é apenas um ponto no itinerário do empregado rumo ao seu serviço. Portaria é uma unidade destinada a controle e segurança da empresa e não um ponto marcante de início de serviço para os empregados. Se, no lugar da portaria houvesse uma porteira aberta e livre, o empregado não teria que cumprir o mesmo percurso? Claro que sim, porque ele estaria a caminho de seu serviço. Tanto a portaria quanto a porteira aberta seriam somente um ponto de passagem no trajeto casa-trabalho.

2) A Súmula 429 do TST, que está baseada no artigo 4º da CLT, não se ajusta adequadamente com os termos do referido artigo. Vamos ver os dois textos, a seguir.

Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (grifo nosso)

Súmula 429

Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (grifo nosso)

Percebemos que o tempo referido no texto do artigo 4º da CLT é aquele em que o trabalhador esteja efetivamente à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Durante o percurso entre a passagem pela portaria e o local de trabalho...

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