Horas extras

AutorTheodoro Vicente Agostinho/Marcelino Alves De Alcântara/Marco Dulgheroff Novais
Páginas237-239

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O ponto inicial do presente estudo parte do conceito de jornada de trabalho. Sob este ângulo, podemos entendê-la como o lapso temporal em que o empregado fica à disposição do empregador em virtude do contrato de emprego e em troca de uma quantia monetária.

Pois bem, em outras palavras, podemos caracterizá-la como a troca da energia vital do empregado pelo pagamento de uma quantia em dinheiro e/ou utilidade pelo empregador.

Ressalte-se, desde logo, que existem algumas profissões que não se encontram submetidas a controle de jornada, tal qual disposto no art. 62 da CLT395. Todavia, elas são a exceção. A regra é de que as profissões sempre estarão sujeitas a um controle de jornada, com diferentes limites de jornada diária e semanal.

De qualquer forma, a jornada de trabalho legal padrão é de 8 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, fixadas tanto no art. 58 da CLT396 quanto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988397.

Todavia, existem outros tipos de jornada de trabalho, por exemplo: a) turno ininterrupto de revezamento, no qual a jornada de trabalho é de 6 horas diárias e 36 semanais; b) jornada contratual menor que a jornada de trabalho legal padrão de 8 horas diárias e/ou 44 semanais; c) jornada contratual superior à jornada de trabalho diária padrão, a exemplo da jornada 12 x 36 (doze horas consecutivas de trabalho por 36 horas consecutivas de descanso).

Assentadas estas premissas iniciais, podemos externar que as horas extras (também chamada de jornada extraordinária) é o lapso temporal de trabalho que ultrapassa a jornada legal ou contratual de trabalho, ou seja, é a jornada de trabalho que ultrapassa o limite legal ou contratual, sendo considerado como labor extraordinário.

No que é pertinente à incidência das contribuições sociais, existem 02 (dois) posicionamentos distintos: é salário de contribuição e não é salário de contribuição.

Para o primeiro entendimento, a hora extra seria uma espécie de adicional legal, devido ao empregado pelo trabalho exercido além da jornada normal (jornada extraordinária).

Ademais, por constituir parcela não indenizatória, de nítido caráter contraprestativo e salarial, deferida ao obreiro em razão do exercício laboral em circunstância fora do normal, tal remuneração encontrar-se-ia na base de incidência da contribuição previdenciária.

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Este posicionamento, aliás, foi exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp
n. 1358281/SP, em sede de Recurso Repetitivo, em que declarou que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória. Vide:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: “Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de...

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