Horas extras. Flexibilização. Impossibilidade (Processo n. TST-RR-175.700-24-2006-5-04-0331 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas96-98

Page 96

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NOMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte pacificou o entendimento de que, mesmo que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, tenha conferido alta relevância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, é inaceitável a negociação coletiva por meio da qual se propõe o aumento do limite de tolerância da contagem da jornada de trabalho, quando esse elastecimento contraria expressa disposição de lei - § 1º do art. 58 da CLT -, causando evidentes prejuízos aos trabalhadores. Hipótese da Súmula n. 366 do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-175.700-24-2006-5-04-0331 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-175700-24.2006.5.04.0331, em que é recorrente Lisnara Fabiana da Silva e recorrida Calçados Azaléia S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão às fls. 315-347, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias excedentes de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

A reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 335-159, postulando a reforma do julgado com base no art. 896, a, da CLT.

O recurso de revista foi admitido pela decisão às fls.379-380.

Foi apresentada contrarrazões ao recurso de revista, às fls.385-395.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à regularidade de representação (fls. 19), à tempestividade (fls. 329 e 355), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias excedentes de cinco minu-

Page 97

tos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pelos seguintes fundamentos exarados às fls. 323-325, verbis:

Irresigna-se a demandada contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras, excedentes a 5 minutos anterior ou posterior ao registro do cartão, até o limite de 10 minutos diários, desprezando a convenção coletiva da categoria da recorrida, bem como as normas constantes na Lei 10.243/01. Sinala que tal entendimento afronta o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Com respeito ao entendimento vertido na origem, tem-se que deve prevalecer a vontade coletiva, por ter, esta, força de lei entre os acordantes por expressa previsão na CLT - artigo 611, § 1º, e na Constituição Federal - artigo 7º, inciso XXVI As cláusulas inseridas nos instrumentos coletivos decorrem de ajuste entre as categorias profissional e econômica, sendo fruto da manifestação da livre autonomia das vontades coletivas, que deve ser sempre acatada, respeitados os limites desta flexibilização Assim, o ajuste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT