Competência para resolução dos litígios que envolvamos servidores públicos estatutários frente àemenda constitucional número 45/2004

Autor1.Daiane Vieira Lopes - 2. Arno Arnoldo Keller
Cargo1. Bacharel em Direito pela Universidade de Passo Fundo. - 2. Arno Arnoldo Keller. Mestre pela Universidade Federal de Santa Catarina, Doutor pela Universidade Federal do Paraná, Professor da Universidade de Passo Fundo.
Páginas70-98

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Considerações iniciais

Os servidores públicos são os agentes que representam e desempenham as funções da Administração Pública, podem ser servidores regidos pelo regime celetista ou estatutários. Estes, por sua vez, quando havia necessidade de solucionar litígios oriundos da relação de trabalho entre eles e a Administração Pública, competia à Justiça Comum Estadual ou Federal, dependendo de qual esfera se encontra o servidor solucionar a questão. Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, tal situação foi modificada, passando então, a competência ser da Justiça do Trabalho.

O artigo que sofreu alteração com essa emenda foi o 114 da Constituição Federal de 1988, o qual declinou maior competência para a Justiça do Trabalho, abrangendo, também, os litígios entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública. A abordagem deste trabalho ocorre no inciso I do referido artigo, uma vez que a expressão «relação de trabalho» nele contida apresenta interpretações diversas.

Sempre que há divergência acerca de um determinado assunto se encontram duas posições: uma contrária e outra a favor do conflito. Deste modo, há uma corrente com o entendimento de que a disposição contida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal é a correta, devendo permanecer a competência trabalhista paraPage 71solucionar tais litígios. Aoutra corrente, por seu turno, defende a tese da competência da justiça comum para tais conflitos.

1 Servidor público estatutário

A Administração Pública, Direta e Indireta, abrangida pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incluindo também as autarquias e fundações de direito público, para que possam desenvolver suas atividades, necessitam de funcionários capacitados para tal, quais sejam os servidores públicos.

1. 1 Conceito de servidor público

As pessoas, as quais irão fazer com que a Administração Pública preste serviços que atendam aos interesses da coletividade, serão chamados de servidores públicos, aqui se enquadram todos os níveis dos servidores, ou seja, desde os chefes do Executivo, até o mais simples servidor. Estes, por sua vez, devem ser pessoas físicas e atender a certos requisitos que abaixo serão explanados.

Para Diogo Figueiredo Moreira Neto:

São servidores públicos, no sentido amplo, todos os indivíduos que estão a serviço remunerado das pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Territórios, estes, quando existentes, e das respectivas autarquias, incluídas as fundações públicas com natureza autárquica (2005, p. 283).

Este conceito engloba todos os tipos de servidores, quais sejam: o agente público, que se subdivide em agentes políticos e agentes administrativos, que contém outra subdivisão: cargos públicos e empregos públicos e os militares, que não será objeto de estudo, independente de atenderem à Administração Direta, Indireta, as Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e as Sociedades de Economia Mista.

Os servidores são divididos em servidores comuns e especiais àqueles desempenham as funções administrativas e as atividades de apoio ao Estado. Já os servidores especiais são os que desempenham funções de suma importância de modo geral nas funções do Estado (CARVALHO FILHO, 2006, p. 493). Seguindo a conceituação de servidor público, temos quesão servidores públicos, em sentido Page 72amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos» (DI PIETRO, 2003, p. 433).

Os serviços que prestam estas pessoas podem ser de atividade física ou intelectual. Conceituado servidor público, em sentido geral, passa-se a uma breve análise das subdivisões deste conceito. Agente público é gênero, sendo, portanto, um conceito mais amplo daqueles que prestam serviços ao Poder Público, de forma permanente, temporária ou acidental (CRETELLAJÚNIOR, 2006, p. 319). Assim, para que seja considerado servidor, é necessário praticar funções estatais, desenvolvendo suas atividades de acordo com a força jurídica emitida pelo Estado e estar investido no cargo.

Nessa mesma linha, Carvalho Filho menciona que a expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica (2006, p. 487).

Em sua grande maioria, estas pessoas ingressam no quadro da Administração Pública de maneira normal, qual seja, através de concurso público e preenchendo os requisitos necessários. No entanto, isto não ocorre em algumas vezes, onde há casos em que a investidura do agente ocorre de forma irregular, são os chamados funcionários de fato, que são assim definidos: “é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade” (MELLO, 2006, p. 235), ou seja, seus atos não serão inválidos, desde que não sejam eivados de vícios.

Para ser considerado agente de fato e ter como válidos seus atos, é necessário que seja atendido o interesse público. Esta situação pode ocorrer devido à necessidade excepcional do órgão público ou induzindo a erro. Na primeira hipótese, será denominado de agente necessário, já na segunda será considerado como agente putativo. Fará jus este agente ao percebimento de verbas, o qual não devolverá depois de encerrada sua atividade.

Classificam-se como agentes públicos os agentes políticos, que são cargos de organização política do país, podendo dele ocupar somente o Presidente daPage 73República, Governadores, Prefeitos e seus respectivos vices, Ministros e Secretários de Estado, Senadores, Deputados e Vereadores, além dos auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo. Não possuem vínculo profissional, mas político, porque não são investidos através de concurso, mas sim por preencherem os requisitos necessários para serem considerados cidadãos, são elegíveis para que conduzam os rumos de uma sociedade através de mandados eletivos, que são transitórios, exceto os Ministros e Secretários, que são nomeados pelo chefe do Executivo. A relação destes agentes para com o Estado é institucional estatutária, obedecendo ao que dispõe a Constituição Federal.

Ainda dentro da classificação de agente público, encontra-se a figura do agente administrativo, que são todos os demais previstos na lei e que não se enquadram entre os agentes políticos. Para Hely Lopes Meirelles “são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou à suas entidades, autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem” (2005, p. 79).

Esta relação se origina através de concurso público, onde os servidores irão desempenhar funções para a Administração Pública, mediante uma escala hierárquica e de acordo com a atividade desenvolvida, classificam-se em cargos públicos e empregos públicos.

Cargo público é a mais simples e indivisível unidade de competência, em que o servidor vai prestar suas funções para a Administração Pública. Essas atribuições são criadas por lei (MELLO, 2006, p. 241). Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor1.

Justen Filho assim os define: “[...] são aqueles cuja relação jurídica com o Estado é subordinada a regime jurídico de direito público, caracterizado pela ausência de consensualidade para instauração tal como para determinação de direitos e deveres” (2005, p. 578). Então o agente que desempenha a função através do cargoPage 74público será regido pelo regime estatutário, tendo em vista que tem um vínculo institucional para com a Administração Pública.

Aqui se enquadram as pessoas que ocupam cargo na Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública e Defensoria Pública, bem como aqueles que desempenham serviços auxiliares da Justiça.

Os cargos podem ser vitalícios e possibilitam maior permanência para quem os ocupa. São exemplos os magistrados, os membros do Ministério Público e os membros do Tribunal de Contas. Já os cargos em comissão têm como característica a transitoriedade, pois são nomeados devido à relação de confiança que possuem com quem os nomeia. Por este motivo também são chamados de cargos de confiança. São empregados nas atividades de direção, chefia e assessoramento.

Há ainda o cargo efetivo que é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em cárter definitivo, referindo-se essa característica à titularidade do cargo, para indicar que a pessoa nele investida o será como seu titular definitivo, em princípio, pois isso não impede remoção ou transferência (SILVA, 2006, p. 697).

Portanto, o cargo efetivo tem como principal característica o de ser permanente. É nesta categoria que se encontra investida a maioria dos servidores públicos.

Defina-se empregado público “como a pessoa física que desempenha a função estatal submetida ao regime de direito de trabalho, com as modificações próprias do regime de direito público” (JUSTEN FILHO, 2004, p. 659). Assim, são servidores que terão como regime jurídico a consolidação das leis do trabalho. Estes empregados são investidos da mesma forma que os servidores estatutários, ou seja, através de concurso público, devendo respeitar os...

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