Ideia civil de contrato

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima - Marcello Vaz Albuquerque de Lima
Páginas25-61
Capítulo 1
IDEIA CIVIL DE CONTRATO
1.1 PRINCÍPIOS GERAIS
O princípio basilar do contrato é a liberdade das partes
em pactuar, aplicando as condições e clausulas na firmação
do contrato. Essa liberdade, juntamente com a vontade livre
e soberana das partes contratantes, é respeitada pelo Estado
e quando necessário intervém com o objetivo de garantir e
assegurar a execução do contrato não cumprido. Pois, como
se sabe, os contratos são realizados para serem cumpridos,
diz-se, portanto, que o contrato faz lei entre as partes
contratantes. No entanto, essa liberdade para contrair
obrigações que desejarem e com quem desejarem não é no
todo ilimitada, pois estão subordinadas às leis de ordem
pública cujo escopo é a organização, disciplinamento, a
existência da sociedade e o seu funcionamento, não podendo
ser alterada pela vontade ou pela liberdade das partes na
formulação do contrato.
O contrato de um modo geral, após a sua realização
cria um vínculo jurídico que passa a ser tutelado pelo Estado
garantindo a eficácia da obrigação. Essa força vinculante do
contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem
JOSÉ EDVALDO A. DE LIMA E MARCELLO VAZ A. DE LIMA
26
força de lei entre as partes. Desse modo, o contrato deve ser
executado tal como se encontram as suas cláusulas. Quem
assume obrigação contratual tem de honrar a palavra
empenhada e se conduzir pelo modo com o qual se com-
prometeu (AZEVEDO, 2001:49).
Sua força vinculante limita-se ao que se estipulou ser o
objeto das obrigações. Desse modo, o contrato é eficaz tão
somente em relação àquilo que os contratantes quiserem e
tiverem em vista. E os efeitos do contrato se estendem às
suas consequências usuais e legais, não se limitando ao que
nele está expresso.
Conforme explicitado, apesar de livre entre as partes,
terão de subordinar-se às leis de ordem pública , como se
sabe, a lei que dispõe sobre a proteção do consumidor (Lei
Federal n.º 8.078/90), e cujas normas são de ordem pública,
incide sobre os contratos e preceitua que a cláusula que
“restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o
equilíbrio contratual”, presume-se exagerada, sendo, por
conseguinte, nula (artigo 51, § 1º, II).
Ora, se a autonomia da vontade em que se funda a
liberdade de contratar há de ser examinada à luz dos princípios
adotados pelo referido diploma legal, óbvio que as cláusulas
contratuais, sempre que resultarem em desvantagem exage-
rada para o consumidor, serão consideradas abusivas.
Um exemplo são os contratos de plano de saúde que
possuem cláusulas que limitam a internação, principalmente
em Unidades de Terapia Intensiva, como também número
de exames realizados durante determinado período, inseri-
27
MANUAL PRÁTICO DOS CONTRATOS
das nos chamados contratos antigos, ou seja, celebrados
antes do advento da lei que regulamentou os planos de
saúde; cláusulas que, a toda evidência, mostram-se leoninas,
uma vez que restringem direitos decorrentes da natureza do
próprio contrato, impossibilitando ao consumidor a utilização
normal do serviço contratado, qual seja, assistência médico-
hospitalar. Afinal, quando se contrata um plano de saúde,
não se está a buscar o tratamento de uma determinada
doença, mas sim a manutenção da saúde como um todo.
Anote-se, ainda, que o próprio Ministério da Justiça,
por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, exercendo
a sua atribuição de complementar o elenco de cláusulas
abusivas do artigo 51 da Lei n.º 8.078/90 (art. 56 do
Decreto Federal n.º 2.181/97), editou a Portaria n.º 3, de
19 de março de 1999, estabelecendo, em seu item 2, que
são nulas de pleno direito as cláusulas que “imponham, em
contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei
9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos
(consultas, exames médicos, laboratoriais e internações
hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica”.
Dessa forma, embora a liberdade e a vontade das
partes sejam o arcabouço para a efetivação lícita do contrato,
este deverá pautar-se pela obediência as leis de ordem pública.
No entanto, estando o contrato dentro dos parâmetros
legais, qualquer alteração contratual será realizada exclusi-
vamente entre os contratantes, sendo defeso ao juiz alterar
aquilo que foi livremente pactuado pelas.
E a solidez do contrato, tornando-o extremamente
oneroso e prejudicial para uma das partes e totalmente
vantajoso para a outra parte. Como exemplo de cláusulas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT