Ideia Geral de Direito Constitucional

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas63-81

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1 Explicação introdutória

Adotando técnica particular, antes de entrar no mérito dos temas objeto desta obra serão apresentados alguns conceitos que, de resto, são elementares para a boa compreensão da matéria. Esses conceitos são relativos ao direito em si, como ciência, e sua evolução até chegar ao estágio atual em que cada um de seus vários ramos contém princípios distintos, a ponto de, praticamente, terem se tornado ciências específicas.

Isso ocorre com o Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal e com outros ramos, inclusive com a Teoria Geral do Estado, que, embora possa ser considerada a parte geral do direito constitucional, com ele não se confunde e por isso aqui será tratada de forma resumida. Porém, como o objeto de estudo neste livro é o Direito Constitucional, a ele será dedicado maior tempo, não sem antes conceituar o direito como um todo e apontar sua evolução.

2 Ideia de direito

O que é o direito? O conceito de direito ainda está por ser formulado de modo a englobar as várias acepções da palavra1, mas do ponto de vista jurídico e para os objetivos desta obra, que não tem a pretensão de aprofundar na pesquisa, senão apenas introduzir nos estudos de Direito Constitucional, pode-se dizer que é um conjunto sistemático de normas coercíveis que regulam a conduta do homem em sociedade. Diz-se conjunto sistemático, porquanto suas principais fontes se acham catalogadas em leis, esparsas ou codificadas, as quais são coercíveis por serem dotadas de sanção, como instrumento para punir ou compelir a fazer quem não as cumpre voluntariamente.

Ademais, ao direito só interessa o comportamento humano, sendo irrelevantes meros pensamentos, além de ser essencial o homem estar em sociedade, vez que não há limite ao seu direito quando se encontra só, por inexistir obrigação correspondente. Por outro lado, não há como confundir o direito com a lei e nem com justiça. São três questões distintas: a lei é uma das fontes do direito, que pode existir sem e até contra ela; a justiça é o ideal do direito que se busca atingir por meio das leis.

Como dissera o jurisconsulto romano Ulpiano com base nas lições de Platão e Aristóteles, “justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”, isto é, a justiça é a constante e permanente vontade de dar a cada um o que é seu. Por sua vez, Dante Alighieri2disse que “o direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem,

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que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a”. Ao contrário da justiça, o direito é fato, valor e norma, conforme deixou assentado o professor Miguel Reale3ao dar feição própria à famosa teoria tridimensional do direito: direito como fato, valor e norma, e não apenas como norma.

3 Divisão do direito

Nos primeiros grupamentos humanos não se conhecia o direito como ciência, o que se deu apenas com o crescimento populacional e organização do Estado. A partir de então, o direito foi se estruturando e acabou por se dividir em dois grandes grupos – o direito privado e o direito público4. O direito privado contém as regras que disciplinam predominantemente interesses de caráter privado, como o Direito Civil e o comercial, os quais tutelam as relações jurídicas entre particulares, pessoas naturais ou pessoas jurídicas; o direito público, contendo os demais ramos do direito, tutela as relações entre o poder público e os particulares, prevalecendo o interesse público.

Não há um ramo do direito exclusivamente público ou privado; há, sim, um interesse predominante que, se for privado, privado será o ramo do direito; se prevalecer o interesse público, público será o direito. Sob esta concepção, o Direito Constitucional é público por predominar, na constituição, sua fonte principal, o interesse público, como as normas limitadoras dos poderes dos governantes, as que estabelecem os modos de aquisição e de exercício do poder e as formas do Estado e do governo, assim como definidoras dos direitos e garantias fundamentais, sem prejuízo de dispor sobre outros temas, como direitos e prerrogativas particulares.

4 Direito constitucional
4. 1 Noções

Pode-se dizer que o Direito Constitucional é um ramo do direito público interno que, erigido à categoria de ciência jurídica somente a partir do século XVII, estuda a constituição política do Estado5. É exatamente este ponto de vista que o diferencia dos demais ramos do direito público, porque suas normas se destinam a estruturar o Estado, definir os direitos e as garantias fundamentais de sua população e estabelecer os modos de aquisição e exercício do poder, impondo limites e responsabilizando os governantes6.

Não é exatamente fácil elaborar um conceito de Direito Constitucional que compreenda por inteiro suas características, as quais variam segundo o seu objeto, fonte, método e outras variações, principalmente os sentidos que se emprestem à constituição.

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As posições de autores renomados refletem as dificuldades: “o Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição do Estado, da sua estrutura institucional políticojurídica”7; “Direito Constitucional é o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais”8; “é o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação”9; “o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”10.

Em resumo, esses conceitos não diferenciam do conceito oferecido por Marcelo Caetano11: “Direito Constitucional é o conjunto de normas jurídicas que regula a estrutura do Estado, designa as suas funções e define as atribuições e os limites dos supremos órgãos do poder político.”

Enfim, entende-se por Direito Constitucional o ramo do direito público interno que tem como fonte principal a Constituição escrita, nas quais se encontram reunidas, sistematicamente, as normas básicas fundamentais da organização estatal, definição dos direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão e delimitação dos poderes e responsabilidades dos governantes.

4. 2 Relações com outras disciplinas jurídicas

O Direito Constitucional tem relações com todas as disciplinas jurídicas, umas em maior proximidade, outras, mais distante, mas que não lhe são estranhas, inclusive com o Direito Civil e o Direito Empresarial, disciplinas pertencentes ao grupo do direito privado. Modernamente, a constituição, como fonte principal do Direito Constitucional, traz, além das normas constitucionais propriamente ditas, normas de Direito Administrativo, financeiro, tributário, penal, processual e muitas outras.

Com o Direito Administrativo se relaciona mais intimamente por ser na constituição onde se encontram as bases da Administração Pública, inclusive de seus servidores, mas dele se diferencia porque, embora ambos se preocupem com o Estado, o Direito Constitucional se interessa apenas pela sua estrutura, enquanto o Administrativo, pelo seu funcionamento.

Também é íntima a relação do Direito Constitucional com o Direito Tributário, sendo comum haver um capítulo próprio na constituição para disciplinar o sistema tributário do Estado onde se relacionam as regras principais da tributação: quais impostos podem ser instituídos, os limites ao poder de tributar, a competência tributária e os critérios para repartição das receitas tributárias entre os entes políticos12.

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Com o Direito Penal, o Direito Constitucional tem laços históricos, porquanto os direitos fundamentais – que constituem um de seus objetos principais – contêm várias normas de proteção da liberdade de locomoção: a subordinação da prisão aos princípios da necessidade, competência judicial e fundamentação da decisão que a decreta, e também normas sobre as garantias do preso, tipologia das penas e remédios contra os abusos, entre outras.

O direito processual é repleto de normas de cunho constitucional, como os princípios da ampla defesa, contraditório, juiz natural, licitude do meio probatório, presunção de inocência, juízo competente e as ações constitucionais de garantia, como o habeas corpus e o mandado de segurança.

Há, ainda, relações com o Direito do Trabalho, especialmente ao dispor sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores; também há relações com o Direito Previdenciário, ao disciplinar as linhas básicas da previdência e assistência social; ainda, com o Direito Internacional, ao fixar...

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