Igualdade e doméstico: direitos consagrados desde 1988

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas193-198

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15.1. Introdução

Com a recente promulgação da Emenda Constitucional n. 72 voltou à tona todo o debate a respeito dos direitos dos empregados domésticos.

Entendemos que, em verdade, toda a celeuma em torno desse tema decorre de manifesta interpretação equivocada dos direitos dos domésticos, antes mesmo da promulgação desta Emenda Constitucional. Interpretação esta, data venia, que se valia (ou vale) da interpretação mais favorável ao empregador (patrão), do que em favor do trabalhador.

Procurando, assim, ampliar esse debate, colocamos abaixo nosso entendimento a respeito deste tema tão caro à classe média brasileira.

15.2. Da igualdade e dos direitos trabalhistas fundamentais

Para bem interpretar os direitos assegurados aos domésticos, assim como a qualquer outro trabalhador, devemos ter em mente o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.

Este princípio maior elencado na Carta Magna não só vincula o próprio legislador constitucional derivado, como o legislador infraconstitucional, como, ainda, informa ao interprete e julgador que se devem aplicar as próprias regras constitucionais à luz dessa garantia de tratamento isonômico. E tal princípio somente não deve ser aplicado quando a própria Constituição estabelece a discriminação, dando tratamento diverso a uma hipótese concreta.

Ao lado desse princípio da igualdade, temos, ainda, na Carta Magna, o disposto no art. 7º da CF que estabelece o rol dos direitos fundamentais trabalhistas. Vale, porém, ressaltar que o que a Constituição dispõe no art. 7º são os direitos trabalhistas fundamentais. Óbvio, assim, que o legislador infraconstitucional pode dispor sobre outros direitos trabalhistas que, entretanto, não tem a natureza de direito constitucional fundamental.

O art. 7º da CF, porém, ao lado de estabelecer os direitos trabalhistas fundamentais, acabou por impor regras de tratamento discriminatório para

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com os empregados domésticos. Em outras palavras, ao dispor sobre os direitos trabalhistas fundamentais assegurados a todos os trabalhadores, ressalvou que alguns deles não se aplicariam aos domésticos. Assim é que, no parágrafo único do art. 7º, o Constituinte, a partir dos direitos elencados nos seus incisos I a XXXIV, indicou quais os direitos trabalhistas fundamentais não assegurados aos domésticos (ainda que utilizando da técnica de indicar quais seriam os direitos trabalhistas fundamentais dos domésticos). A discriminação, portanto, foi posta na própria Constituição. Contudo, essa discriminação deve observar os limites constitucionais.

Por óbvio, no entanto, que os direitos trabalhistas não se esgotam no elenco do art. 7º da CF. O que ali está disposto são os direitos trabalhistas fundamentais. Logo, tanto a Constituição como as leis infraconstitucionais podem apontar outros direitos trabalhistas. Esses outros direitos trabalhistas, porém, estão sujeitos ao princípio da igualdade, salvo se houver uma autorização discriminatória na própria Constituição. É o caso, por exemplo, do direito constitucional de acesso à Justiça especializada assegurada aos trabalhadores pelo art. 114 da CF. Este dispositivo assegura a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito de demandar na Justiça do Trabalho. Direito de todos os trabalhadores subordinados, sem exceção. O mesmo podemos afirmar em relação aos direitos fundamentais dos arts. 8º. e 10 da CF, já que eles não excetuam qualquer classe de trabalhadores. Todos, portanto, sem exceção, tem direito à sindicalização, à greve etc., inclusive os domésticos.

Mas o princípio da igualdade também vincula o legislador infraconstitucional. Daí se tem que, salvo quando autorizada a discriminação na própria Constituição, não pode o legislador infraconstitucional trata desigualmente os trabalhadores, inclusive os domésticos. Logo, qualquer regra infraconstitucional que trate de forma discriminatória o doméstico, sem respaldo em texto constitucional, está contaminada pelo vício da...

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