II. Direitos fundamentais

AuthorLeone Pereira
Pages10-27
10 DIREITOS FUNDAMENTAIS
II
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1. CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS
HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
É de grande relevância a questão relativa aos direitos e às liberdades
públicas dos cidadãos e, sobretudo, dos cidadãos-trabalhadores.
Traçar uma def‌inição dos conhecidos “direitos fundamentais” não é
uma tarefa fácil.
A transformação e ampliação dos direitos fundamentais do homem
na história dif‌iculta a def‌inição de um conceito preciso. A utilização de
várias expressões como sinônimas aumenta essa dif‌iculdade, tais como:
direitos humanos, direitos naturais, direitos do homem, direitos indivi-
duais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades
públicas e direitos fundamentais do homem.
Para Norberto Bobbio1, o desenvolvimento dos direitos do homem
passou por três fases: num primeiro momento, af‌irmaram-se os direitos
de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder
do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares,
uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento,
foram propugnados os direitos políticos, que – concebendo a liberdade
não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente,
como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez
mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade
no poder político (ou liberdade no Estado); f‌inalmente, foram procla-
mados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas
exigências – podemos mesmo dizer de novos valores –, como os do
1 A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 33.
DIREITOS FUNDAMENTAIS 11
bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que podería mos chamar
de liberdade através ou por meio do Estado.
No entanto, mostra-se necessário distinguir “direitos humanos” de
“direitos fundamentais”.
Gomes Canotilho2 reconhece que as expressões “direitos do homem”
e “direitos fundamentais” são frequentemente utilizadas como sinôni-
mas. Sustenta que, segundo sua origem e seu signif‌icado, poderíamos
distingui-las da seguinte maneira: “direitos do homem” são direitos
válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnatura-
lista-universalista); “direitos fundamentais” são os direitos do homem,
jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporal-
mente. Os direitos do homem pertenceriam à própria natureza hu-
mana, por isso o caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos
fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem
jurídico-concreta.
Peces-Barba3 ressalta que a expressão “direitos fundamentais” se
mostra a mais adequada, por ser (a) mais precisa que a expressão “di-
reitos humanos” e não possuir a ambiguidade que esta supõe; (b) por
abarcar as duas dimensões que aparecem nos direitos, sem ocorrer nos
reducionismos jusnaturalista ou positivista. Os direitos fundamentais
expressam tanto uma moralidade básica como uma juridicidade básica;
(c) por ser mais adequada que os termos “direitos naturais” ou “direitos
morais”, que mutilam a faceta jurídico-positiva dos direitos, ou, dito
de outra forma, que formulam seu conceito sem ter em conta sua di-
mensão jurídico-positiva. As tradições linguísticas dos juristas atribuem
ao termo “direitos fundamentais” essa dimensão, vinculando-a ao seu
reconhecimento constitucional ou legal; (d) por ser mais adequada
que os termos “direitos públicos subjetivos” ou “liberdades públicas”,
que podem perder de vista a dimensão moral e cingir a estipulação do
sentido à faceta da pertinência ao ordenamento. Sua proximidade com
o termo “direitos humanos”, salvo a sua ambiguidade, permite usar
“direitos fundamentais” abertamente a essa primeira e imprescindível
dimensão ética que se perde com uma excessiva orientação constitucio-
nalista ou administrativista a que se reduziria a ideia dos direitos com
a terminologia “liberdades públicas” ou “direitos públicos subjetivos”.
2 Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina,
2003, p. 393.
3 Lecciones de derechos fundamentales. Madri: Dykinson, 2005, p. 28.

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