III. Relação de trabalho e relação de emprego

AuthorLeone Pereira
Pages28-50
28 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
III
RELAÇÃO DE TRABALHO E
RELAÇÃO DE EMPREGO
1. INTRODUÇÃO
A relação de trabalho e a relação de emprego são modalidades de
relação jurídica que pressupõem, no mínimo, duas pessoas e uma nor-
ma jurídica qualif‌icadora de uma relação social. Essa relação cria um
vínculo jurídico cujos interesses particulares entre as partes resultam
em direitos e obrigações recíprocos.
A expressão “relação de trabalho” é muito mais abrangente, pois com-
preende todas as formas de prestação de serviço por uma pessoa física
em favor de outra pessoa física ou jurídica.
No entanto, a expressão “relação de emprego” é mais restrita, na
medida em que compreende apenas os serviços prestados sob deter-
minadas condições que justif‌icam a aplicação das normas protetivas
trabalhistas, pois nem todo trabalhador possui relação de emprego.
Segundo Carlos Henrique da Silva Zangrando31, “Diversas vezes a lo-
cução relação de trabalho é confundida ou utilizada como sinônimo da
relação de emprego, o que se explica pela inf‌luência de parte da doutrina
laboral dos países de língua espanhola”.
Alguns autores consideram que a expressão “relação de trabalho” não
está correta. Alguns sugerem o uso dos termos “contrato de emprego”
ou “relação de emprego”. Defendem que “relação de emprego” se refere
apenas à relação entre empregador e trabalhador assalariado e subordi-
nado, enquanto o termo “relação de trabalho” abrange todas as relações
de prestação de trabalho, mesmo o não subordinado.
31Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 421, t. II.
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO 29
Délio Maranhão32, ao comentar determinado trecho da obra Derecho
español del trabajo, af‌irma:
À distinção entre trabalho autônomo e trabalho subordinado prendem-se
as duas categorias de locação de serviço, vindas do Direito Romano: locatio
operis e locatio operarum. Na primeira, é o resultado do trabalho que im-
porta; na segunda, a própria força de trabalho. Enquanto na locatio operis o
risco do resultado permanece a cargo de quem se obriga a realizar certa obra
(empreiteiro), na locatio operarum recai sobre aquele que adquire o direito
de dispor do trabalho alheio (empregador). O contrato de trabalho, porém,
como iremos ver, é um contrato com individualidade especial, distinta de
todos os demais contratos de direito privado, não se ajustando, assim, aos
moldes do Direito Romano. Daí não apresentarem tais categorias, para o
Direito do Trabalho, a mesma importância que lhes emprestava a doutri-
na clássica no Direito Civil. Dentro do sistema geral da produção indus-
trial – escreve Gallart Folch – “não existe diferença maior entre o que presta
um serviço ou executa uma obra, sempre que o façam para um empregador
e sob a dependência deste”.
Para Rubens Requião33, “o contrato de representação comercial si-
tua-se no plano da colaboração na realização de negócio jurídico, acar-
retando remuneração de conformidade com o seu resultado útil”.
A CLT emprega o termo “contrato individual de trabalho” em seu art.
442: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego”.
No entanto, a tradicional def‌inição de que relação de trabalho é gêne-
ro; e relação de emprego, espécie, parte de uma premissa extremamente
simplista, desconsiderando as novas formas de organização de trabalho
e de prestação de serviços, como terceirização e intermediação de mão
de obra, quarteirização, grupos econômicos multinacionais, subordi-
nação estrutural, integrativa e a distância etc.
2. RELAÇÃO DE TRABALH O
Trata-se de qualquer vínculo jurídico em que uma pessoa natural
presta serviços ou obras a outrem mediante pagamento de uma con-
traprestação. Sempre que um trabalho de meio ou de resultado for
prestado por uma pessoa em proveito de outra, haverá uma relação de
trabalho lato sensu.
32Instituições de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, v. 1, p. 235.
33Curso de direito comercial. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 1, p. 163.

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