Il nuovo codice del terzo settore italiano (d.lgs. n. 117/2017) / The new code of the third italian sector (legislative decree no. 117/2017)

AutorMateo Ceolin
CargoRic. conf. di Diritto Privato ? Prof. aggr. di Diritto delle Reti d'impresa ? Università di Padova; Email: matteo.ceolin@unipd.it
Páginas2856-2885
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.36795
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 2856-2885 2856
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Con l’approvazione del d.lgs. 3 luglio 2017, n. 117 (c.d. Codice del Terzo Settore) il legislatore ha
tentato un riordino organico della materia e delle questioni gravitanti intorno ai c.d. enti non
profit. Dopo molti tentativi falliti il Codice del Terzo Settore prova a porre ordine alla numerosa
legislazione di settore, non solo cercando di riorganizzarla secondo criteri unitari, ma anche
proponendosi quale fonte di revisione sostanziale dell’intera materia. Il nuovo testo tuttavia
appare fin da subito come non esaustivo e non autosufficiente; così, per esempio, il testo del
Codice Civile relativo alle persone giuridiche non viene toccato se non marginalmente,
nonostante una direttiva in senso contrario contenuta nella Legge Delega (art. 1, comma 2, lett.
a, l. 6 giugno 2016, n. 106 ); sopravvive, poi, tutta una serie di leggi speciali, cui espressamente il
Codice del Terzo Settore rinvia. Sicuramente peculiare appare poi il riferimento massiccio a
norme, principi e regole tipici del diritto societario, riferimento che se da una parte ha il pregio
di lasciare poco spazio all’indeterminatezza, dall’altra parte può presentare il rischio
dell’eccessivo appesantimento procedurale. Il Codice del Terzo Settore, ad ogni modo, pur non
essendo esente da ombre come del resto è naturale che sia per testi normativi particolarmente
complessi, ha l’indubbio pregio di colmare un vuoto che fino ad oggi era stato riempito perlopiù
dalla sola legislazione tributaria; può dirsi che con il d. lgs. n. 117/2017 il diritto civile abbia
voluto riprendersi il ruolo di protagonista che negli anni precedente gli era mancato; che ci sia
davvero riuscito è ancora tutto da verificare…
-: Sem Fins Lucrativos; Associações E Fundações; Voluntariado; Negócios.
1 Ric. conf. di Diritto Privato Prof. aggr. di Diritto delle Reti d’impresa Università di Padova; Email:
matteo.ceolin@unipd.it
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.36795
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 2856-2885 2857
Com a aprovação do Decreto Legislativo n. 117, de 3 de julho de 2017 (Código do Terceiro
Setor) o legislador tentou uma reorganização orgânica da matéria e das questões gravitando e m
torno das organizações sem fins lucrativos. Depois de muitas tentativas frustradas, o Código do
Terceiro Setor tenta ordenar a numerosa l egislação do setor, não apenas tentando reorganizá-la
segundo critérios unitários, mas também se propondo como fonte de revisão substancial de
toda a matéria. No entanto, o novo texto aparece imediatamente como não exaustivo e não
auto-suficiente; assim, por exemplo, o texto do CódigoCivil relativo a pessoas jurídicas não é
tocado, exceto marginalmente, apesar de uma diretiva em contrário contida na Lei Delegada
(Artigo 1, parágrafo 2, letra a, l. 6 de junho de 2016, n 106); então sobrevive a toda uma série
de leis especiais, às quais o Código do Terceiro Setor se refere expressamente. A referência
massiva a normas, princípios e regras típicos do direito societário é certamente peculiar, uma
referência que, se por um lado tem o mérito de deixar pouco espaço para a indeterminação,
por outro lado, pode apresentar o risco de sobrecarga processual excessiva. O Código do
Terceiro Setor, em todo caso, embora não esteja isento de sombras, pois é natural que seja
assim para textos regulatórios particularmente complexos, tem o indubitável mérito de
preencher um vazio que até agora havia sido preenchido principalmente pela legislação
tributária. Pode-se dizer que com o Decreto Legislativo n. 117, de 3 de julho de 2017 a lei civil
queria retomar o papel de protagonista que nos anos anteriores havia falhado; que nós
realmente teremos sucesso nisso, ainda é a lgo para ser verificado.
: Non Profit; Associazioni E Fondazioni; Volontariato; Impresa.

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