Terceirização ilícita. Contratação de associados de cooperativa (Processo n. TST-RR-48.740-49-2006-5-03-0008 - Ac. 1ª Turma)
Autor | Walmir Oliveira da Costa |
Ocupação do Autor | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho |
Páginas | 155-159 |
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RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. CONTRATAÇÃO DE ASSOCIADOS DE COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.
Nos termos dos arts. 626 e 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao auditor fiscal do trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. A conclusão pela existência de violação de preceito de lei deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. No caso em apreciação, a fiscalização do trabalho autuou o Banco do Brasil, ante a irregularidade da contratação de associados de cooperativa (telefonistas e recepcionistas) para prestação de serviços em instituição financeira, porquanto a situação era típica de relação empregatícia. Refere, ainda, o acórdão recorrido, à existência de acordo judicial entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição bancária se absteve de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra. Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública (Súmula n. 331, II, do TST e art. 37, II, da CF), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho, porque pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca da ilicitude da contratação de trabalhadores associados de cooperativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(Processo n. TST-RR-48.740-49-2006-5-03-0008 - Ac. 1ª Turma)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-48740-49.2006.5.03.0008 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente União (PGFN) e recorrido Banco do Brasil S.A.
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A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante decisão às fls. 295-303, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União, com fundamento nas Súmulas ns. 23, 126 e 221, II, do TST.
Inconformada, a União interpõe o presente agravo de instrumento, conforme minuta às fls. 03-13, sustentando a viabilidade de admissão do recurso denegado.
Foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 311-321 e as contrarrazões ao recurso de revista às fls. 323-343.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 349-355, opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 03 e 306), à representação processual e, encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
A Vice - Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista inter-posto pela União, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
"MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, 21, inciso XXIV, 22, inciso I e 37, caput da CF;
- violação do(s) art(s). 9º, 41, 626 e 628, da CLT;
- divergência jurisprudencial - f. 1523/1524.
Consta do v. Acórdão:
"(...) é verdadeiramente absurdo o auto de infração lavrado contra o recorrente pelas várias razões que passo a elencar (...).
Logo, se infração houve a ponto de configurar uma terceirização ilícita por interpostas cooperativas de trabalho - e nem isto é certo, pois, como já dito, é impossível analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente ‘terceirizáveis’ no âmbito de uma instituição financeira - esta representaria uma violação a dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 37, II, da Constituição da República, para o que o fiscal do trabalho não detém competência funcional. No mínimo incorreta a capitulação da conduta, o que já implica na nulidade do Auto de Infração erroneamente tipificado.
Tem-se assim uma bizarra situação criada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, ao pretender impor ao Banco do Brasil, integrante da administração indireta federal, registrar aqueles trabalhadores como se fossem seus, o que lhe impõe violar a obrigação constitucional de realizar concurso público.
Por todas estas razões dou provimento ao recurso para declarar nulo o Auto de Infração n. 007229127, bem como a multa que com base nele se impôs ao recorrente." (fls. 1503/1508).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, razão pela qual ficam afastadas as violações apontadas.
Demais, o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula n. 221, item II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.
Inespecífico o aresto válido colacionado às fls. 1522/1523, que não aborda todas as particularidades salientadas na decisão recorrida, notadamente no que tange à ausência de fundamento do auto de infração e à impossibilidade de formação de vínculo empregatício com o recorrido, sociedade de economia mista (Súmula 23/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Nas razões do agravo de instrumento, a União insiste no cabimento da revista, visando à restauração do auto de...
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