O ilícito no limite de crédito do PIS/COFINS

AutorYuri Guimarães Cayuela
CargoAdvogado
Páginas264-265
264 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
PRÁTICA FORENSE
Yuri Guimarães CayuelaADVOGADO
O ILÍCITO NO LIMITE DE
CRÉDITO DO PIS/COFINS
as limitações contidas nas instruções normativas
 247/02 e 404/04.
A orientação intermediária, vencedora no 
e acolhida pelos ministros Mauro Campbell Mar-
ques e Benedito Gonçalves, por sua vez, como o
próprio nome diz, não é nem restritiva nem am-
pliada. Consiste em examinar, pontualmente, se
há emprego direto ou indireto no processo pro-
dutivo, prestigiando a avaliação dos critérios de
essencialidade e da relevância. Tem por certo o
reconhecimento da ilegalidade das mencionadas
instruções normativas da , porquanto extrapo-
lam as disposições das leis 10.637/02 e 10.833/03.
E, por f‌im, a orientação ampliada, prestigiada
pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
do processo julgado pelo , cujas bases muito se
aproximam do conceito de despesa operacional da
legislação do imposto de renda da pessoa jurídica
(. Igualmente, tem por certo o reconhecimen-
to da ilegalidade das instruções normativas, mos-
trando-se, por estes aspectos, a mais favorável aos
contribuintes, vez que admite a tomada de crédito
de um percentual maior que as anteriores.
Delimitadas tais premissas e orientações exis-
tentes no Judiciário quanto à tomada de créditos
para  e , torna-se oportuno clarif‌icar os
critérios de essencialidade e relevância, presen-
tes na orientação vencedora, a ser aplicada nas
instâncias inferiores, até efetiva e f‌inal revogação,
derrogação ou alteração das malfadadas instru-
ções normativas da Secretaria da Receita Federal.
Pois bem, o critério da essencialidade, como o
próprio nome diz, é autorização para tomada de
crédito sobre despesas e custos dos quais depen-
da, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou
o serviço, constituindo elemento estrutural e inse-
parável do processo produtivo ou da execução do
OSuperior Tribunal de Justiça () publi-
cou em abril de 2018 acórdão onde res-
tou def‌inida a ilegalidade das instruções
normativas 247/02 e 404/04 da Secreta-
ria da Receita Federal (, por compro-
meterem a ef‌icácia do sistema de não
cumulatividade da contribuição ao 
e da  prevista nas leis ordinárias 10.637/02 e
10.833/03. Ainda, def‌iniu-se a extensão do conceito
de insumo para f‌ins de crédito de  e  das
empresas que apuram  e  pelo lucro real.
Segundo restou assentado no julgamento do ,
orientação a ser seguida por todas as instâncias
inferiores, em razão da decretação da ilegalidade
das referidas instruções normativas da , órgão
responsável por f‌iscalizar o recolhimento das con-
tribuições federais, as empresas podem considerar
insumo, para f‌ins de creditamento das contribui-
ções, como sendo tudo o que for essencial ou rele-
vante para o exercício da sua atividade econômica.
No referido julgamento (sp 1.221.170/) o
voto da ministra Regina Helena Costa ocasionou
a alteração do voto do ministro relator Napoleão
Nunes Maia Filho e descreveu de forma sucinta e
objetiva os posicionamentos até então existentes
e apresentados perante o . Tais orientações (po-
sicionamentos) podem ser resumidas da seguinte
forma: a) orientação restritiva, b) orientação inter-
mediária e c) orientação ampliada.
A orientação restritiva, manifestada pelo mi-
nistro Og Fernandes e defendida pela Fazenda Na-
cional e Procuradoria da Fazenda Nacional, adota
como parâmetro a tributação baseada nos crédi-
tos sicos do imposto de produto industrializado
(), isto é, a aquisição de bens que entrem em
contato sico com o produto, em que há o seu des-
gaste, reputando legais, por via de consequência,
Rev_BONIJURIS__654.indb 264 13/09/2018 16:03:24

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