A Ilusória Amorfia do Processo Administrativo Sancionador: o Princípio da Instrumentalidade das Formas vs. as Finalidades do Processo, sob o Amparo da Ética, da Moral e da Complexidade

AutorSandro Lúcio Dezan
CargoDoutorando em Direitos e Políticas Públicas, pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Páginas208-232
A Ilusória Amora do Processo
Administrativo Sancionador: o Princípio
da Instrumentalidade das Formas vs. as
Finalidades do Processo, sob o Amparo da
Ética, da Moral e da Complexidade
The Illusory Formlessness Administrative Proceedings
Sanctioning: the Principle of Instrumentality of Ways vs.
the Purposes of the Process, under the Auspices of Ethics,
Morality and Comple xity
Sandro Lúcio Dezan*
Centro Universitário de Brasília, Brasília-DF, Brasil
Paulo Afonso Cavichioli Carmona**
Centro Universitário de Brasília, Brasília-DF, Brasil
1. Introdução
O processo administrativo disciplinar, como modalidade de processo ad-
ministrativo e derivado ainda da categoria “processo jurídico” – subespécie
e espécie do gênero deste último1 –, possui funções e f‌inalidades que têm
razão de ser dentro da ordem normativa e do sistema jurídico de direito
* Doutorando em Direitos e Políticas Públicas, pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Mestre
em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). E-mail:
sandro.dezan@gmail.com.
** Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Mestre e Doutor em Direito
Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Administrativo
e Urbanístico da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(FESMPDFT). Professor de Direito Administrativo e Urbanístico do Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação
Lato Sensu do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). E-mail: paulo.carmona@uniceub.br.
1 Nesse sentido: MENEGALE, 1962a; e MENEGALE, 1962b. Em sentido contrário é a doutrina de direito
espanhol, que identif‌ica distintas características entre o direito disciplinar e o direito sancionador, assim
como, entre o direito penal geral, a exemplo de: LLOBREGAT, 2012a; LLOBREGAT, 2012b; e NIETO, 2012.
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sancionador e punitivo geral2, como componente ref‌lexivo do Estado de
Direito a buscar a superação do Estado Social, a partir de necessidade de
realização do ideal democrático3. Funções e f‌inalidades são postas pela
ordem normativa, para além da satisfação dos interesses da Administração
Pública e da coletividade em ver concluídas as apurações, à concretização
de direitos fundamentais da parte processual em litígio com o Estado e,
desse viés corolário, a realização da justiça administrativa, não jurisdicio-
nal, para a experiência brasileira.
O presente estudo busca a análise dessa inter-relação entre funções e
f‌inalidades do processo administrativo a envolver a persecução de controle
interno da disciplina no serviço público e os mecanismos pseudonorma-
tivos de gestão das “ilegalidades” processuais, mormente o princípio da
instrumentalidade das formas ou do formalismo moderado, empregado
pela jurisprudência – e, não obstante, assim defendido pela doutrina –,
para a manutenção dos efeitos de atos administrativos processuais ilegais
diante da consideração de ele ter alcançado a f‌inalidade que será obtida
com a produção do ato próprio, legalmente previsto. Assinalam que não há
nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief.
Os Tribunais brasileiros fazem desse adágio “lugar comum” processual,
a prestar-se como categoria jurídica a eliminar todos os efeitos de qualquer
teoria das nulidades administrativas processuais. Sob esse viés, obstam-se as
possibilidades de concretizações de direitos fundamentais, mormente os di-
reitos e garantias referentes à observância do devido processo e seus corolá-
rios, em que pese já podermos considerar uma profunda evolução da teoria
das nulidades dos atos administrativos e da teoria geral do processo. O apli-
cador do Direito olvida da juridicidade, representada pelo arcabouço das
ciências jurídicas e de suas possibilidades, para cultuar a fórmula única de
somente se reconhecer nulidade à vista de patente demonstração dos danos
à parte litigante. A forma dos atos processuais e do próprio processo, con-
quanto instrumental à busca da verdade e à materialização da justiça, não
possui o condão de inf‌irmar o dever ético-moral de a Administração Pública
agir de modo a buscar a melhor ef‌iciência e efetividade harmonizada com
a melhor decisão do ponto de vista de realização de direitos fundamentais.
2 Conferir, por todos: ENTERRÍA; FERNÁNDEZ, 2013a; e ENTERRÍA; FERNÁNDEZ, 2013b.
3 Cf sobre a busca da superação do Estado Social pelo Estado Democrático de direito: HABERMAS, 1997.
A Ilusória Amorf‌ia do Processo Administrativo Sancionador:
o Princípio da Instrumentalidade das Formas vs. as Finalidades do Processo, sob o
Amparo da Ética, da Moral e da Complexidade

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