Imobiliário

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ARREMATANTE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE POR TAXA CONDOMINIAL OMITIDA NO EDITAL DE PRAÇA

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Apelação Cível n. 1.286.061-6

Órgão Julgador: 8a. Câm. Cív.

Fonte: DJe, 11.06.2015

Relator: Desembargador José Laurindo de

Souza Netto

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE PRACEAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.

  1. "A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Consideran-do a ausência de menção no edital da praça acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel, conclui-se pela impossibili-dade de substituição do polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da natureza propter rem da obrigação" (STJ, REsp n. 1297672/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. em 24-09-2013). 2. "Princípios da transpa-rência, confiança e boa-fé que se apli-cam também aos atos judiciais. Recur-so parcialmente acolhido para reduzir a responsabilidade dos arrematantes apenas aos débitos posteriores à expe-dição da carta de arrematação". (TJ-SP - APL: 01872869820128260100, Rel: Clóvis Castelo, J. 07/04/2014, 35a. Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2014).

    RELATÓRIO

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.286.061-6, da 2a. Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, em que é Apelante Sociedade Condomínio Ilha do Sol e Apelada (...).

    I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de taxa condominial, autuado sob nº 3931-71.2014.8.16.0075, em que o MM. Juiz de Direito a quo, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

    Diante do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e hono-rários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o art. 20, §3º, do CPC.

    Inconformada com a sentença, o Condomínio autor interpôs recurso de apelação perante esta Colenda Corte de Justiça (? s. 405/424 mov. 41.1), em cujas razões, aduz que os débitos decorrentes da taxa de condomínio acompanham o imóvel sendo, portanto, de responsabilidade do adquirente.

    Assevera que a partir do momento da arrematação do imóvel em 17/03/2009 o responsável pelo pagamento das costas condominiais vencidas passar ser o apelado de acordo com o que preceituado o princípio propter rem, ou seja, vinculada ao bem Defende que referida obrigação de realizar o pagamento do débito do imóvel adquirido decorre da própria lei, consoante se extrai da leitura do art. 1.345 do CC.

    Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença objurgada para o fim de condenar o apelado ao pagamento das cotas condominiais descritas à inicial, invertendo-se, ainda, o ônus sucumbencial.

    Em seguida, o apelado apresentou contrarrazões (fis. 497/507 mov. 63.1), oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença.

    Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça.

    Após, vieram conclusos para aná-lise.

    É o relatório.

    Decido.

    VOTO

    II Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. Sociedade Condomínio Ilha do Sol ajuizou a presente ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor (...), narrando, para tanto, que o requerido é proprietário de um lote residencial (lote 48) no condomínio autor. Afirma que apelado adquiriu o imóvel mediante leilão judicial ocorrido em 17/03/2009, tendo a carta de arrematação sido expedida em 18/02/2014. Defende que o arrematante deve responder pela pagamento das

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    cotas condominiais, por se tratarem de obrigação propter rem.

    Em análise ao caderno processual, o i. magistrado sentenciante entendeu que não é razoável impor ao arrematante a responsabilidade pelos respectivos valores. Por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs...

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