Imobiliário

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Excepcionalmente é possível redirecionar a cobrança de cotas condominiais aos locatários do bem

Processual Civil. Recurso especial. Irresignação manejado sob a égide do CPC/73. Ação de cobrança proposta pelo condomínio contra a proprietária. Violação do art. 535 do CPC. Inexistência. Tutela antecipada. Pedido de redirecionamento do pagamento das verbas condominiais aos locatários que não deveria ser acolhido. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Incidência, por analogia, da súmula n. 283 do STF. Cotas condominiais. Dever da proprietária. Locatários que não têm pertinência subjetiva para a demanda. Ação direcionada corretamente contra a proprietária dos imóveis. Tutela antecipada que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso especial não provido. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pre-vista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 quando a matéria indicada nos autos foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o inconformismo não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais. 5. No caso, a ação foi manejada corretamente contra a proprietária dos imóveis, que, sistematicamente, não paga os rateios condominiais. 6. O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da urbanizadora, que deve ao condomínio, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas. 7. Determinação para que o condomí-nio notifique, por via administrativa, todos os inquilinos da urbanizadora para que passem, a partir de então, a...

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