Imobiliário

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COTAS CONDOMINIAIS

Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1704498/SP Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 24.04.2018

Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Direito civil. Recurso especial

. Ação de cobrança de cotas condominiais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuri-dade. Não ocorrência. Legitimidade da arrendatária de imóvel de figurar no polo passivo da demanda juntamente com o proprietário do imóvel. Obrigação proter rem. 1. Ação ajuizada em 12/03/2014. Recurso

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especial concluso ao gabinete em 15/05/2017. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se a primeira recorrida -arrendatária de imóvel - pode figurar no polo passivo de ação de cobrança de débitos condominiais. 3. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 5. Na hipótese sob julgamento, a primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo a posse direta sobre o imóvel. Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Minis-tro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial inter-posto por Condomínio Thermas de Olímpia Resorts e Tuti Administração Hoteleira Spe LTDA., fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Recurso especial interposto em: 02/03/2016.

Atribuído ao Gabinete em: 15/05/2017.

Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de Rita de Cássia Castro Vestuário - Microempresa (primeira recorrida) - arrendatária de loja comercial localizada no referido condomínio - e de LM Empreendimentos e Participações S/A (segunda recorrida) - arren-dante e proprietária da unidade comer-cial em questão (e-STJ fls. 2-14).

Paralelamente, a primeira recorrida ajuizou ação declaratória de inexigibili-dade de débito.

Em razão do reconhecimento de conexão entre as ações, as mesmas foram conjuntamente julgadas.

Sentença: julgou procedente o pedido da ação de cobrança, para condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento das taxas condominiais cobra-das; e julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexigibilidade de débito (e-STJ fls. 401-410).

Acórdão: deu provimento à apelação interposta por Rita de Cássia Castro Vestuário - Microempresa (primeira recorrida) para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e cobrança, julgando, consequentemente, extinta a ação, sem resolução do mérito, com relação à mesma e procedente o...

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