Imobiliário

Páginas188-193
188 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
MOBLÁRO
HERANÇA
654.046 Doação de
ascendente para
descendente, em regra,
importa adiantamento do
que lhe cabe por herança
Apelação cível. Embargos de
terceiro. Agravo retido. Análise
conjunta. Possibilidade. Doação
para herdeiros. Parte disponível.
Ausência de cláusula expressa.
Colação. Necessidade. Quinhão
de 12,5% (doze vírgula cinco por
cento) para cada herdeiro. 1. In
casu, a irresignação do Agravo
retido, confunde-se com o mérito
do apelo, assim possível à análise
conjunta destes. 2. A doação de
ascendente para descendente, em
regra, importa adiantamento do
que lhe cabe por herança, face ao
princípio da proteção da legítima e
da igualdade entre os herdeiros. Na
hipótese, a doação não foi levada
à escritura pública ou declarada,
sendo necessária a colação e a
equiparação da legítima entre os
herdeiros. 3. A porcentagem de 12,5%
do quinhão da herança para cada
f‌ilho, apresenta-se escorreita, visto
a necessidade de igualar a legítima.
Agravo retido e apelo conhecidos e
desprovidos. Sentença mantida.
(TJGO – Ap. Cível n. 0269835-
74.2013.8.09.0175 – 5a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Juiz Subst. em 2º
Grau Delintro Belo de Almeida
Filho – Fonte: DJ, 17.04.2018).
UNIÃO ESTÁVEL
654.047 Imóvel adquirido em
sub-rogação de bem
particular proveniente de
herança deve ser excluído da
comunhão de bens em união
estável
Apelação cível. Ação declaratória
de reconhecimento e dissolução
de união estável. Partilha de bens.
Imóvel adquirido em sub-rogação
de bem particular proveniente de
herança. Exclusão da comunhão.
1. Consoante dispõe o artigo 1.725
do Código Civil de 2002, em se
tratando de união estável, na
ausência de contrato escrito, em
regra, são aplicáveis as disposições
do regime da comunhão parcial de
bens, sendo presumido o esforço
comum, surgindo o direito à meação
e à partilha dos bens adquiridos
de forma onerosa durante a
convivência dos companheiros
4. Todavia, comprovada a
aquisição de bem com valores
exclusivamente pertencentes a um
dos conviventes em sub-rogação
de bem particular, proveniente
de herança, descaracteriza-se a
comunhão, na forma do art. 1.659, II,
do CC. Apelação cível conhecida e
desprovida. Sentença mantida.
(TJGO – Ap. Cível n. 0026727-
25.2015.8.09.0137 – 6a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Jeová Sardinha
de Moraes – Fonte: DJ, 18.04.2018).
RESSOCIALIZAÇÃO DE ADOLESCENTE
654.048 Necessidade de
aplicação de medida
socioeducativa de
semiliberdade para
adolescente após prática de
lesão corporal, furto e dano
ECA. Ato infracional. Lesão
corporal, furto e dano. Prova.
Medida socioeducativa de
semiliberdade. Adequação. 1.
Comprovadas tanto a autoria
como a materialidade dos
atos infracionais, imperiosa a
procedência da representação e
a imposição de medida de cunho
socioeducativo, adequada à
gravidade dos fatos e às condições
pessoais do infrator. 2. Cuida-se
de fatos tipif‌icados como lesão
corporal, furto e dano, ocorridos
logo depois que a vítima foi cobrar
uma conta da sogra do adolescente,
quando este jogou pedra na vítima,
apossou-se de um facão e passou
a agredi-la, sendo auxiliado pelo
seu pai e seu irmão, que agrediram
também o f‌ilho da vítima,
produzindo na vítima e no f‌ilho
desta as lesões corporais descritas
nos autos de exame de corpo de
delito, e, logo após, apossaram-se
do veículo da vítima e subtraíram
para eles o dinheiro nele existente,
e, depois, quebraram os vidros
do carro e amassaram a lataria,
provocando danos expressivos.
3. Não subsiste a negativa de
autoria relatada pelo infrator, que
af‌irmou desconhecer os fatos e que
também não conhecia as vítimas,
pois moravam na mesma vila e
as vítimas descreveram os fatos
com clareza e coerência, de forma
harmônica e em consonância com
os demais elementos de convicção
existentes nos autos, justif‌icando
plenamente o juízo de procedência
da representação. 4. A aplicação
da medida socioeducativa de
internação é adequada e necessária
para promover a reeducação do
adolescente, que tem antecedentes
por envolvimento com roubo e
homicídio, a f‌im de desenvolver
nele a noção de limite e de
responsabilidade, tendo a f‌inalidade
de mostrar a ele a reprovação da
sociedade pela conduta que vem
desenvolvendo. Recurso desprovido.
(TJRS – Ap. Cível n. 70076466259
– 7a. Câm. Cív. – Ac. unânime –
Rel.: Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves – Fonte: DJ,
27.04.2018).
IMOBILIÁRIO
PENHORA DE ALUGUEL
654.049 Valores a título de
aluguel devidos a pessoa
executada judicialmente
podem ser objeto de penhora
judicial
Agravo de instrumento
– Cumprimento de sentença –
Rev_BONIJURIS__654.indb 188 13/09/2018 16:01:00

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