Imobiliário

Páginas168-173
168 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
IMOBILIÁRIO
se tratar de adoção à brasileira
assentada, inclusive, em fraude no
registro de nascimento da criança,
circunstâncias que justificam o
acolhimento institucional até que
haja juízo definitivo acerca dos fatos
apurados. 3- A pendência de ação de
adoção cumulada com destituição
de poder familiar ajuizada em
face da genitora biológica, bem
como a procedência da ação de
afastamento do convívio familiar
em 1º grau de jurisdição, mantida
pelo 2º grau, desaconselham
qualquer modificação de guarda
da menor acolhida, seja em
virtude da potencial prolação de
decisões conflitantes, seja ainda
em razão dos danos irreparáveis
que as sucessivas mudanças
poderão acarretar à formação
da menor. 4- É razoável concluir
que o acolhimento institucional
de menor por um longo lapso
temporal – 20 (vinte) meses – tenha
enfraquecido significativamente os
vínculos socioafetivos porventura
existentes em relação ao período
em que conviveu com os pretensos
adotantes, de modo que uma nova
alteração na guarda somente deverá
ocorrer após o desenvolvimento de
exauriente cognição e o exercício de
juízo de certeza.5- Ordem denegada.
(STJ – Habeas Corpus n. 409.623/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
02.03.2018).
CASAMENTO NO EXTERIOR
655.048 É possível a produção
de efeitos de casamento
realizado fora do Brasil,
ainda que não tenha sido
registrado em território
nacional
Processo civil. Civil. Anulatória
de negócio jurídico. Reintegração
de posse. Casamento realizado
no estrangeiro. Possibilidade de
produção de efeitos. Regime de
bens. Cessão de direitos sobre
imóvel. Venda a non domino.
Nulidade. União estável. Questão
incidental. Competência do juízo.
Valoração da prova testemunhal.
Dano moral. Análise da situação
jurídica controvertida. Esbulho
constatado. Reintegração da posse.
1. A enumeração lógica inserta no
artigo 104 do Código Civil estabelece
que o negócio jurídico compõe-se de
agente capaz; objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
e forma prescrita ou não defesa
em lei.2. Na seara do direito
contratual, dispõe a norma prevista
“os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.”.3.
O c. Superior Tribunal de Justiça
já entendeu pela possibilidade de
produção de efeitos de casamento
realizado fora do Brasil, ainda
que não tenha sido registrado em
território nacional. Precedentes do
e. STJ.4. Conforme dispõe o art.7º,
§4º, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, “O regime de
bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio
conjugal.”.5. Consoante o artigo 8º
da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, “Para qualificar
os bens e regular as relações a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do
país em que estiverem situados.”.6.
Uma vez que as ações interpostas
visam à declaração de nulidade
de negócio jurídico, bem como à
reintegração de posse de imóvel,
a constatação da existência de
união estável afigura-se mera
questão incidental nos feitos, não se
tratando propriamente do pedido,
de modo que não há que se falar em
incompetência do juízo cível.7. Se o
cedente dos direitos sobre o imóvel
não era o proprietário exclusivo
desse, logo, não detinha poderes
para, sem a manifestação de
vontade do co-proprietário, dispor
do bem, razão pela qual, configurada
a venda a non domino, tal negócio
jurídico afigura-se eivado de
nulidade.8. Ninguém melhor do que
o juiz de primeira instância para
valorar a prova testemunhal, visto
que goza do privilégio do contato
direto com as partes e testemunhas,
presencia todas as formas por meio
das quais o depoente se expressa,
tais como gestos e olhares, que
revelam muito mais que as simples
declarações verbais.9. O dano
moral decorre de ofensa a direito
da personalidade e reclama a
devida reparação. Ante a natureza
presumida do dano moral (in re
ipsa), deve-se analisar a situação
jurídica controvertida para, a partir
dessa, verificar se há ou não dano
moral indenizável.10. O art.1.210
do Código Civil dispõe que “O
possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.”.11.
Honorários recursais devidos e
fixados.12. Negou-se provimento ao
apelo.
(TJDFT – Ap. Cível n.
20100610028077 – 3a. T. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Flavio
Rostirola – Fonte: DJ, 24.05.2018).
IMOBILIÁRIO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
655.049 Herdeiros são
imediatamente investidos na
posse e domínio de toda a
herança após abertura da
sucessão em decorrência do
princípio da saisine
Apelação cível – Ação de
usucapião extraordinária – Parte
do imóvel objeto de sucessão
– Necessidade de inventário e
partilha – Extinção sem resolução
do mérito, por falta de interesse
processual – Parte do imóvel

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