Imobiliário

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
EMENTÁRIO TITULADO
inadequadas de armazenamento.
Há nexo causal quando o vício de
qualidade é responsável pela falha
na germinação. Os danos materiais
correspondem aos prejuízos
f‌inanceiros suportados pelo
consumidor. O dano moral decorre
da frustração de expectativa, dos
inconvenientes com o replantio,
com a locação de área de pastagem
e com descaso do fornecedor
em solucionar amigavelmente
o problema. O valor f‌ixado deve
ser capaz de desencorajar o
ofensor ao cometimento de novos
atentados contra o patrimônio
moral das pessoas e, ao mesmo
tempo, suf‌iciente para compensar
os constrangimentos e abalos
experimentados pela vítima.
Recurso desprovido.
(TJMG – Ap. Cível n.
1.0528.07.002194-4/001 – 10a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Manoel dos Reis Morais – Fonte: DJ,
11.10.2019).
NOTA BONIJURIS: Assevera
o relator quando ao conjunto
probatório: “O laudo conf‌irma
a existência de falhas na
geminação e apresenta com
detalhes as características do
armazém. Foram constatadas
irregularidades, pois no
local havia adubos, produtos
químicos para fabricação
de sal mineral, além de não
existir um controle adequado
da temperatura, umidade,
bem como fungos, insetos e
roedores (f.37).”
PREVISÃO CONTRATUAL
662.019 Exportadora consegue
reajustar preço de soja
Apelação cível – Embargos à
execução – Sacas de feijão – Soja
– Preço – Fixação – Previsão
contratual – Multa moratória
– Cláusula penal – Cumulação
– Fatos geradores distintos –
Possibilidade. 1. Ante a ausência
de entrega integral do produto,
caberá à compradora, ora apelante,
a f‌ixação do preço das sacas de
café, mormente pelo fato de as
partes terem acordado neste
sentido. 2. Entende-se ser possível
a cumulação das multas moratória
e compensatória quando tiverem
origem em fatos geradores distintos,
como ocorre no caso em exame.
(TJMG – Ap. Cível n.
1.0702.07.343311-3/001 – 15a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Maurílio
Gabriel – Fonte: DJ, 20.09.2019).
NOTA BONIJURIS: Quanto ao
pagamento da multa, dispõe
o relator: “A multa moratória
visa punir o atraso no
cumprimento da obrigação, já a
cláusula penal possui natureza
ressarcitória, na medida em
que foi estabelecida, com o f‌ito
de indenizar a parte lesada por
lucros cessantes e emergentes.”
AÇÃO REVISIONAL
662.020 Instituição
financeira é
responsabilizada por cobrar
juros abusivos de cliente
idoso
Apelação Cível. Ação Revisional.
Empréstimos pessoais não
consignados. Sentença de
Improcedência. Inconformismo
do autor. Juros remuneratórios
abusivos, no patamar de 22,00% ao
mês e 1.050,78% ao ano. Onerosidade
excessiva. Aviltamento do
princípio da dignidade da pessoa
humana. Necessária readequação
das taxas pactuadas à média do
mercado. Pactuação de sucessivos
empréstimos pessoais com o mesmo
contratante com cobrança de juros
remuneratórios extremamente
excessivos. Conduta abusiva.
Devolução em dobro dos valores
cobrados em excesso da média do
mercado. Dano moral conf‌igurado.
Necessidade punitivo-pedagógica.
Recurso provido, com determinação.
(TJSP – Ap. Cível n. 1004461-
83.2018.8.26.0481- 22a. Câm. Dir. Públ.
– Rel.: Des. Roberto Mac Cracken
Ac. unânime – Fonte: DJ, 14.10.2019).
IMOBILIÁRIO
COMISSÃO DE CORRETAGEM
662.021 Sujeita-se à
decadência a restituição dos
valores pagos a título de
comissão de corretagem e de
assessoria imobiliária (SATI)
quando a causa de pedir é o
inadimplemento contratual
por parte da incorporadora
Recurso especial. Civil e processual
civil. CPC/2015. Promessa de compra
e venda. Incorporação imobiliária.
Atraso na entrega do imóvel.
Pretensão de restituição de parcelas
pagas, comissão de corretagem
e SATI. Prescrição inocorrência.
Necessidade de pronunciamento
judicial sobre a resolução judicial
do contrato no caso. Distinção com
a hipótese de prescrição trienal
do tema 938/STJ. Danos materiais.
Ausência indicação da questão
federal. Óbice da súmula 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição
das pretensões restituitórias
decorrentes da resolução de
promessa de compra e venda por
atraso na entrega do imóvel. 2. Nos
termos da Súmula 543/STJ: “Na
hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda
de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer
a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador
Rev-Bonijuris_662.indb 177 15/01/2020 15:11:01

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