Imobiliário

Páginas227-229
227
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
prazos mínimos de vigência, estipula-
dos de acordo com a vida útil do bem
arrendado, ipsis lieris:
Art. 8º Os contratos devem estabe-
lecer os seguintes prazos mínimos de
arrendamento:
I – para o arrendamento mercantil
financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos en-
tre a data de entrega dos bens à arren-
datária, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a
data de vencimento da última contra-
prestação, quando se tratar de arren-
damento de bens com vida útil igual
“ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a defini-
ção do prazo constante da alínea an-
terior, para o arrendamento de outros
bens; [sem grifos no original]
De fato, o acórdão recorrido, ao ana-
lisar o conteúdo probatório colacionado
aos autos, bem como a natureza do bem
ora arrendado, consignou, à fl. 140, que
“por se tratar de bem cuja a vida útil é su-
perior a cinco anos, resta claro o desres-
peito aos requisitos exigidos para confi-
guração do arrendamento mercantil dos
bens em questão (pá-carregadeiras).”.
Dessa forma, diante do fato de que a
vida útil do bem é superior a cinco anos,
é evidente que o contrato de arrenda-
mento mercantil ora em apreço não
cumpriu a exigência legal de vigência
mínima, haja vista que, conforme atesta-
do pelo Tribunal a quo, à fl. 139, “o prazo
estipulado para o pagamento da avença
foi de 24 meses”, ou seja, o acordo ora
celebrado compreendeu período de du-
ração inferior aos três anos requeridos
pela legislação específica para bens si-
milares aos arrendados pelo recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benja-
min, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães vota-
ram com o Sr. Ministro Relator. n
656.203 Imobiliário
TAXAS CONDOMINIAIS
Cancelamento do contrato de compra e venda
não desonera o promitente vendedor por
débitos condominiais posteriores à alienação
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial n.
1.407.443/PR
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 17.09.2018
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
EMENTA
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
Ação de cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva ad
causam do promitente vendedor quando cancelado o contrato de
compra e venda. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte,
o promitente vendedor, sem prejuízo do seu direito de regresso, pode
ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à aliena-
ção e contemporâneos à posse do promissário comprador, se readqui-
rir a titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente
alienado. 2. “Justamente porque a propriedade e⁄ou titularidade do di-
reito real sobre o imóvel da promitente vendedora, em verdade, nunca
deixou de existir – considerada a retomada da coisa – esta responde
pelos débitos condominiais posteriores à “frustrada alienação” (rela-
cionados ao período do exercício da posse do promissário comprador,
preservado, naturalmente, seu direito de regresso), em absoluta aten-
ção à natureza propter rem da obrigação” (REsp 1.440.780⁄RJ, Rel. Mi-
nistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015,
DJe 27.03.2015). 3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acor-
dam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isa-
bel Galloi, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Gui-
marães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de
2018(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALO-
MÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FE-
LIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno inter-
posto por Companhia de Habitação
Popular de Curitiba em face de decisão
monocrática de minha lavra, que ne-
gou provimento ao recurso especial da

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT