Imobiliário

Páginas171-174
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
EMENTÁRIO TITULADO
Ac. unânime – Rel.: Des. Robson
Teixeira de Freitas – Fonte: DJ,
02.06.2020).
DANO MORAL
666.020 Consumidor é
indenizado por perda de
tempo útil em fila
extremamente demorada
Apelação. Direito do consumidor.
Fila de banco. Espera para
atendimento em agência bancária
por tempo superior ao previsto
na legislação local. Lei nº 4.233/03.
Indenização pelo tempo perdido.
Perda superior a duas horas no
interior da agência bancária.
Comprovação. Dano moral.
Redução. 1. O tempo, “pela sua
escassez, é um bem precioso
para o indivíduo, tendo um valor
que extrapola sua dimensão
econômica. A menor fração de
tempo perdido em nossas vidas
constitui um bem irrecuperável.
Por isso, afigura-se razoável que
a perda desse bem, ainda que
não implique prejuízo econômico
ou material, dá ensejo a uma
indenização. A ampliação do
conceito de dano moral, para
englobar situações nas quais
um contratante se vê obrigado a
perder seu tempo livre em razão
da conduta abusiva do outro,
não deve ser vista como um sinal
de uma sociedade que não está
disposta a suportar abusos”. 2.
Decerto, não há como indicar-se
a falta cometida como um mero
aborrecimento do cotidiano, pois
exatamente as horas que foram
perdidas na fila dentro de uma
agência bancária poderiam estar
sendo utilizadas pelo autor com
atividades outras de seu interesse
pessoal, não podendo a justiça
compactuar com descumprimento
da lei, valendo-se de uma absurda
retórica que não mais encanta tal
qual o canto da sereia. Provimento
parcial do primeiro recurso.
Desprovimento do segundo.
(TJRJ – Ap. Cível n. 0002886-
28.2018.8.19.0004 – 1a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. José Carlos
Maldonado de Carvalho – Fonte: DJ,
11.05.2020).
NOTA BONIJURIS: Na linha
doutrinária do desembargador
Luiz Fernando Ribeiro de
Carvalho: “O tempo, pela sua
escassez, é um bem precioso
para o indivíduo, tendo um
valor que extrapola sua
dimensão econômica. A menor
fração de tempo perdido em
nossas vidas constitui um
bem irrecuperável. Por isso,
afigura-se razoável que a perda
desse bem, ainda que não
implique prejuízo econômico
ou material, dá ensejo a uma
indenização. A ampliação do
conceito de dano moral, para
englobar situações nas quais
um contratante se vê obrigado
a perder seu tempo livre em
razão da conduta abusiva do
outro, não deve ser vista como
um sinal de uma sociedade
que não está disposta a
suportar abusos” (Dano moral
em caso de descumprimento
de obrigação contratual –
AMAERJ – Notícias Especiais,
nº 20, junho/2004).
IMOBILIÁRIO
LOTEAMENTO FECHADO
666.021 Associação de
moradores não é equiparada
a condomínio edilício e não
possui legitimidade para a
cobrança de despesas
oriundas de manutenção e
conservação de áreas comuns
www.livrariabonijuris.com.br
0800 645 4020
41 3323 4020
de Karla Pluchiennik
Moreira
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