Imobiliário

Páginas210-216
IMOBILIÁRIO
210 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
Nesse mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. FALTA DE PRE-
QUESTIONAMENTO DA TESE. AU-
SÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSI-
TIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N.
282 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RE-
VISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO
FUNDAMENTADA EM SÚMULA. IM-
POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 518
DO STJ E 284 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. PRO-
LAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EARESP N. 1.255.986⁄PR. SÚMULA N.
83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. A discussão a respeito da distri-
buição dos ônus sucumbenciais, com
o objetivo de aferir o decaimento das
partes, constitui pretensão que encon-
tra óbice na Súmula 7 do STJ.
(...)
7. Agravo interno a que se nega pro-
vimento”.
(AgInt no REsp 1.661.436⁄SP, Rel. Mi-
nistro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25⁄6⁄2019,
DJe 1º⁄7⁄2019 – grifou-se).
Ademais, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de não ser possível,
por meio de recurso especial, rever os
critérios de justiça e de razoabilidade
utilizados pelas instâncias ordinárias
para fixação da verba advocatícia, haja
vista tal providência também depen-
der da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto.
Assim, excetuadas as hipóteses em
que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se ve-
rifica no caso sob análise, a majoração
ou redução dos honorários advocatí-
cios, igualmente, atrai a incidência da
Súmula nº 7⁄STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁ-
RIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO
CPC⁄1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR FIXO. ALTERAÇÃO. REVI-
SÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Na verba de patrocínio arbitrada
com base na equidade (art. 20, § 4º, do
CPC⁄1973), o magistrado não está ads-
trito aos limites de 10 (dez) a 20% (vinte
por cento) inscritos no parágrafo 3º do
art. 20 do CPC⁄1973, podendo, inclusive,
utilizar como base de cálculo o valor da
causa ou até mesmo estabelecer valor
fixo, o que foi feito na hipótese.
2. É certo que a jurisprudência desta
Corte é assente no sentido de ser possí-
vel a revisão do valor estabelecido para
os honorários advocatícios somente
quando este se mostrar irrisório ou
exorbitante, circunstância não obser-
vada no caso em tela.
3. O reexame do conjunto fático-
-probatório da causa obsta a admissão
do recurso especial tanto pela alínea ‘a
quanto pela ‘c’ do permissivo constitu-
cional.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 937.111⁄MT, Rel. Mi-
nistro RICARDO VILLAS BÔAS CUE-
VA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18⁄10⁄2016, DJe 28⁄10⁄2016, grifou-se).
Dessa forma, devem ser mantidas
as conclusões adotadas pelo Tribunal
local quando à distribuição dos ônus
de sucumbência e ao valor arbitrado
para a verba honorária.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Belli-
zze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
666.203 Imobiliário
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
COBRANÇA ABUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O SALDO DEVEDOR NÃO É SUFICIENTE PARA
DESCARACTERIZAR A MORA DO COMPRADOR DE
IMÓVEL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.823.341/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 11.05.2020
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
EMENTA
Recurso Especial. Direito Civil e Processual Civil. CPC⁄2015. In-
corporação imobiliária. Atraso na entrega da obra e na lavratura
da escritura. Ação indenizatória e cominatória. Saldo devedor
previsto nominalmente no contrato. Pagamento aquém do va-
lor nominal. Inadimplemento do promitente comprador. Direito
ao recebimento das chaves. Inocorrência. Inscrição em cadastro

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