Imobiliário

Páginas174-178
174 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
IMOBILIÁRIO
que não comporta majoração,
pois adequado aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade,
e de acordo com os parâmetros das
turmas recursais no julgamento
de casos análogos. Dano material
não comprovado. Alegação de
apropriação do dinheiro do autor
pelos seguranças da casa noturna
que não é confortada pela prova
dos autos. Atualização da verba
indenizatória a contar do evento
danoso, por aplicação da súmula
54 do STJ. Sentença parcialmente
reformada, apenas reformar o
marco inicial de incidência dos juros.
Recurso parcialmente provido.
(TJRS – Rec. Inominado n.
0037315-71.2020.8.21.9000 – 4a. T.
Rec. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Desa.
Silvia Maria Pires Tedesco – Fonte:
DJ, 24.11.2020).
COMPRAS ONLINE
668.019 Empresa de
pagamentos não se
responsabiliza por eventuais
fraudes em compras
realizadas fora do site
“mercado livre” e da
modalidade “compra
garantida”
Recurso inominado. Ação
restituição de valores cumulada
com indenização por dano
moral. Consumidor. Compra
em site de empresa diversa de
mercado livre. Situação que não
adota a modalidade compra
garantida. Produto não entregue.
Ilegitimidade da empresa mercado
pago pois nesta configuração é
mero gerenciador do pagamento
para repasse imediato dos
valores ao vendedor, evitando
que o comprador forneça dados
bancários a vendedor desconhecido.
Ilegitimidade passiva que determina
a extinção da ação. Recurso provido,
por maioria.
(TJRS – Rec. Inominado n.
0012756-50.2020.8.21.9000 – 4a. T.
Rec. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Jerson Moacir Gubert – Fonte: DJ,
24.11.2020).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
668.020 Empresa em
recuperação judicial pode
alegar abuso de cláusula
contratual como defesa na
impugnação de crédito
Recurso especial. Direito
empresarial. Recuperação Judicial.
Incidente de impugnação de
crédito apresentado pelo credor.
Discussão acerca da importância
do crédito relacionado. Acréscimo
de encargos moratórios previstos
em contratos de financiamento.
Alegação de abusividades em
cláusulas desses contratos.
matéria de defesa. Possibilidade.
Cognição exauriente. Procedimento
ordinário. Impossibilidade de se
restringir o exercício da ampla
defesa. 1. Controvérsia em torno
da possibilidade de exame, em
sede de impugnação de crédito
incidente à recuperação judicial,
acerca da existência de abusividade
em cláusulas dos contratos de que
se originou o crédito impugnado,
alegada pela recuperanda como
matéria de defesa. 2, O incidente de
impugnação de crédito configura
procedimento de cognição
exauriente, possibilitando o pleno
contraditório e a ampla instrução
probatória, em rito semelhante ao
ordinário. Inteligência dos arts. 13 e
15 da Lei n. 11.101⁄05. 3. Apesar de, no
incidente de impugnação de crédito,
apenas poderem ser arguidas as
matérias elencadas no art. 8º da
Lei n. 11.101⁄05, não há restrição
ao exercício do amplo direito de
defesa, que apenas se verifica em
exceções expressamente previstas
no ordenamento jurídico. 4. Tendo
sido apresentada impugnação de
crédito acerca de matéria passível
de discussão no incidente, a defesa
não encontra restrições, estando
autorizada inclusive a defesa
material indireta, sendo despiciendo
o ajuizamento de ação autônoma.
5. Possibilidade de se alegar, como
defesa à pretensão do credor
de serem acrescidos encargos
moratórios ao crédito relacionado,
a abusividade das cláusulas dos
contratos de financiamento. 6.
Doutrina e jurisprudência do STJ
acerca do tema. 7. Recurso especial
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.799.932/
PR – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Fonte:
DJe, 09.09.2020).
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ARMA DE FOGO EM ÁREA COMUM
668.021 Registro de arma de
fogo não autoriza o seu porte
em área comum de
condomínio
Apelação criminal. Crime de
porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido. Art. 14 a lei
10.826/03. Materialidade e autoria
comprovadas. Porte de arma em
área comum de condomínio. Fato
típico. O registro de arma de fogo
não concedeu ao seu titular o
direito de portá-la além dos limites
da área privativa de sua residência.
Artigo 5º da Lei de Armas. Recurso
conhecido e desprovido. 1. A
materialidade e a autoria delitiva do
apelante restaram demonstradas
pelos documentos juntados aos
autos: Ocorrência Policial n.º
17.318/2006-0, Auto de Apresentação
e Apreensão, Laudo de Exame
em Arma de Fogo e a prova oral
colhida nas fases investigatória e
judicial, destacando-se a confissão
judicial do acusado. 2. É certo que
o registo de uma arma de fogo não
concede ao seu titular o direito de

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